Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2020
prisão preventiva. Recomendo o réu ao presídio em que se encontra. O réu é condenado, ainda, nos termos da Lei 11.608/03,
ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESPs, com as ressalvas da Lei de Assistência Judiciária, art. 12.
Após o trânsito em julgado, e sendo mantida a condenação: (a) oficie-se ao TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição
Federal; (b) intime-se o réu para o pagamento da pena de multa. Não tendo sido submetida ao crivo do contraditório a questão
relativa ao prejuízo da vítima, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. ADV: LARISSA CORREA BRITTO (OAB 385217/SP), HOMERO TRANQUILLI (OAB 188831/SP)
Processo 0001213-14.2014.8.26.0111 - Execução Fiscal - Contribuições - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outro SUPERMERCADO B. FERREIRA LTDA e outro - Vistos. Fls. 186: Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, e nada
sendo requerido, oficie-se ao MM. Juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida
as fls.178/179. Int. Cajuru, 12 de setembro de 2022. - ADV: MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP), LUIZ FERNANDO
DE FELICIO (OAB 122421/SP)
Processo 0001262-50.2017.8.26.0111 (processo principal 0003081-27.2014.8.26.0111) - Cumprimento de sentença Cheque - GISELE MORRETTO - Adriana Aparecida da Silva - MANIFESTE-SE a parte autora sobre o Pedido de Desbloqueio
apresentado às fls. 168/183, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), DIEGO
MONTEIRO MACÔNEGO (OAB 421885/SP), PEDRO IVO DE ALMEIDA MARQUES (OAB 429094/SP)
Processo 0001262-50.2017.8.26.0111 (processo principal 0003081-27.2014.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Cheque
- GISELE MORRETTO - Adriana Aparecida da Silva - Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 168/169: Trata-se de
pedido formulado pela devedora Adriana Aparecida da Silva pugnando pelo desbloqueio do valor constante da conta bancária e
proveniente de seus rendimentos. Embora ainda não se tenha realizado a constrição, tem-se que o desbloqueio seria inevitável,
pois trata-se de quantias relativas a verba salarial (fls. 172/183), e que são impenhoráveis segundo prescreve o art. 833, IV,
do CPC. Inviável a penhora de percentual do salário, considerando que não há prova de que haja quantia excedente àquela
necessária para a sobrevivência da devedora, mormente ante a documentação médica acostada. Diga o exequente em termos
de prosseguimento. Int. Cajuru, 22 de agosto de 2022. Advogados(s): Diego Monteiro Macônego (OAB 421885/SP), Pedro Ivo
de Almeida Marques (OAB 429094/SP) - ADV: DIEGO MONTEIRO MACÔNEGO (OAB 421885/SP), PEDRO IVO DE ALMEIDA
MARQUES (OAB 429094/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP)
Processo 0001262-50.2017.8.26.0111 (processo principal 0003081-27.2014.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Cheque
- GISELE MORRETTO - Adriana Aparecida da Silva - Vistos. Para que possa ser apreciado o pedido retro, deverá a parte autora,
no prazo de 10 (dez) dias: 1- Acostar aos autos os comprovantes de inscrição dos CPFs/CNPJs dos requeridos, junto à receita
federal; 2- Apresentar o calculo de liquidação do débito exequendo devidamente atualizado. Int. - ADV: RODRIGO DONIZETE
LÚCIO (OAB 229202/SP), DIEGO MONTEIRO MACÔNEGO (OAB 421885/SP), PEDRO IVO DE ALMEIDA MARQUES (OAB
429094/SP)
Processo 0001374-05.2006.8.26.0111 (111.01.2006.001374) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional e outro - Paiao e Paiao Ltda e outros - Vistos. Defiro o pedido retro, determinando a suspensão da execução
fiscal por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Apos o decurso desse prazo, sem requerimento da Fazenda
Pública, determino o ARQUIVAMENTO da execução fiscal, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com
fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Atingido o período de 05 (cinco) anos, manifeste-se a Fazenda Nacional,
a respeito da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 06 de setembro de 2022. - ADV: PEDRO AURÉLIO DE QUEIROZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 210237/SP), IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO (OAB 358926/SP)
Processo 0001717-88.2012.8.26.0111 (apensado ao processo 0002533-07.2011.8.26.0111) (111.01.2012.001717) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - Supermercado B Ferreira Ltda - Vistos. O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre o prosseguimento do processo. Int. Cajuru, 12 de setembro de 2022. - ADV: LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/
SP)
Processo 0002485-19.2009.8.26.0111 (111.01.2009.002485) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica - A União - Vistos. 1) Fls. 228/229: Indefiro a decretação de indisponibilidade dos bens dos devedores. A decretação
de indisponibilidade de bens do devedor e inscrição de seu nome na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
se revela, no caso em apreço, absolutamente inócua, para a satisfação da execução. A Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens (CNBI) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de
eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles. Nada nos autos indica que a decretação de indisponibilidade possa
ter alguma utilidade ao exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de decretação de indisponibilidade
de bens do Agravado e inscrição de seu nome na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade.
Medida inadequada à satisfação do crédito. Incompatibilidade com o poder geral de cautela do juiz. Inteligência do art. 139, inc.
IV, do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2189823-61.2020.8.26.0000;
Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB.
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo
recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações
de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da
CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua
propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se,
na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir
o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de
constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem
ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de
indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se
verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 220548128.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXEQUENTE QUE NÃO ENCONTRA BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, MESMO JÁ TENDO PROVIDENCIADO
INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA ESSE FIM POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO
DO EXECUTADO MEDIANTE COMUNICAÇÃO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) MEDIDA
CABÍVEL NA HIPÓTESE DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido (TJSP; Agravo de Instrumento 201604465.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). 2- Sem prejuízo, proceda a serventia a alteração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º