Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
1259
(OAB: 314101/SP) - 3º andar - sala 304
Nº 1044404-73.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo
Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adara Distribuidora de Veiculos Ltda (E outros(as)) - Apelado: Intervec
Internacional Distribuidora de Veiculos Ltda - Apelado: Mercantil Andreta de Veículos Ltda - Apelado: Mercantil Andretta Veículos
Ltda - Apelado: Mercantil Andreta de Veiculos Ltda. - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu
sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem
os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ
FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: José Francisco
Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Eduardo Marcondes Ferraz (OAB:
407200/SP) - Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Flavio Sartori (OAB: 24628/SP) - 3º andar - sala 304
Nº 1078104-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ney Adson Leal Apelado: Estado de São Paulo - 1- Fls. 194: Indefiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária devida, em 4 (quatro) vezes (fl.
194), uma vez que, além de tal valor não representar quantia vultosa (R$ 2.798,87 - fl.157), incumbia ao apelante demonstrar,
no momento da interposição recursal, a insuficiência de recursos, observando-se que documentação de fls. 169/188, também
não se mostrou hábil a comprovar, de forma segura, a alegada insuficiência, conforme decidido às fls.190/191, porquanto o
apelante se declara servidor público (desempenha a função de escrevente técnico judiciário), além de ser detentor de cotas de
clínica médica (fl.172), tendo recebido rendimentos tributáveis no ano de 2021 no montante de R$ 98.207,93 , não bastando,
para tanto, a mera alegação genérica de que está passando por penúria (fl. 129). 2- Assim, providencie o apelante (Ney Adson
Leal), no prazo de cinco dias úteis, o recolhimento do valor integral do preparo recursal, sob pena de deserção, nos moldes
do artigo 1.007 do CPC. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Fernando
Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304
Nº 2147119-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São
Paulo - Agravado: Ocupantes da Área Descrita Na Planta A 19.285/01 - VISTOS. Pág. 45: manifeste-se a agravante, informando,
ademais, se houve cumprimento da antecipação da tutela recursal. Intimem-se - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Luis
Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 3º andar - sala 304
Nº 2176114-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação
Comunitária e Beneficente Padre Jose Augusto Machado Moreira - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1 Fls. 473/477
Ciente. Peticiona a agravante Associação Comunitária e Beneficente Padre José Augusto Machado Moreira aduzindo que o Juízo
a quo proferiu nova r. Decisão às fls. 385/387 dos autos de origem (cumprimento de sentença nº 0003798-38.2022.8.26.0053)
a qual, na sua ótica, estaria afrontando a decisão de fls. 455/467 dos autos deste agravo de instrumento, que processou o
recurso com concessão de efeito parcialmente ativo para, dentre outras determinações, liberar parcela dos valores penhorados
na origem. Justifica que o Juízo a quo teria realizado injustificável resistência a dar cumprimento ao efeito parcialmente ativo
deferido nestes autos, condicionando a liberação do numerário ao decurso do prazo para recurso contra aquela decisão (decisão
de fls. 385/387 dos autos de origem). Sustenta a peticionante ser imperiosa a liberação do montante de R$ 166.818,89 (cento
e sessenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos) em favor da Associação, sem qualquer nova
condicionante ou óbice independentemente do transcurso ou não do prazo de eventual agravo contra a decisão de origem de
fls. 385/387 (doc. 5). (fls. 477). Tal pleito, entretanto, não pode ser analisado no presente recurso. Isto porque reputo que o
Juízo a quo deu fiel cumprimento ao efeito parcialmente ativo deferido neste agravo de instrumento e as determinações que
sobrevieram às fls. 385/387 dos autos de origem denotam, em princípio, cautela do Juízo a quo, não se vislumbrando qualquer
aviltamento do princípio da hierarquia das decisões judiciais ou descumprimento da ordem judicial emitida por esta C. Corte.
Ademais, qualquer discussão acerca do acerto ou não do mérito da r. decisão de fls. 385/387 da origem somente pode ser
analisada em recurso próprio contra aquela r. decisão, a qual não se confunde com a r. decisão que ensejou a interposição do
presente recurso de agravo de instrumento. 2 Considerando o teor da certidão de fls. 505, verifico que o presente recurso ainda
não resta integralmente processado, devendo a zelosa serventia dar cumprimento aos itens 6 e 7 da decisão de fls. 455/467,
tornando, então, os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Nathachia Uzzun Sales
(OAB: 257073/SP) - 3º andar - sala 304
Nº 2208389-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sulien Cristina
Vieira Tosta - Agravante: Orlando Alves da Silva Junior - Agravante: Jose Alves Barbosa Filho - Agravante: José Edvaldo Frias Agravante: Leandro Laba - Agravante: ‘Leandro Maciel Amaro - Agravante: Mauricio Cominato - Agravante: Mauro Sérgio Pinheiro
- Agravante: Joelma Faria Custódio - Agravante: Paulo Quaresma dos Santos - Agravante: Rafael Ribas - Agravante: Rilton
Henrique de Moraes Junior - Agravante: Rogerio Leite - Agravante: Ronivon Felisberto da Silva - Agravante: Vanderli Bueno de
Moraes - Agravante: Walter José da Silva - Agravante: David Peres da Cruz - Agravante: Adilson de Carvalho - Agravante: Andrea
Panzani Bertti - Agravante: Antonio Gentil Candido Izidoro - Agravante: Antonio Rocha Ribeiro - Agravante: Dageisa Carreto Agravante: Daniel Barbosa Garcia - Agravante: João Batista Leal Braga - Agravante: Eduardo Tavares - Agravante: Emerson
Roberto Ferreira - Agravante: Fernando Augusto Bono de Santana - Agravante: Flávio Montanha - Agravante: Gemir Ortiz da
Rocha - Agravante: Jerri Adriani de Oliveira e Outros - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2208389-87.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Sulien Cristina Vieira Tosta, Orlando Alves da Silva
Junior, Jose Alves Barbosa Filho, José Edvaldo Frias, Leandro Laba, ‘Leandro Maciel Amaro, Mauricio Cominato, Mauro Sérgio
Pinheiro, Joelma Faria Custódio, Paulo Quaresma dos Santos, Rafael Ribas, Rilton Henrique de Moraes Junior, Rogerio Leite,
Ronivon Felisberto da Silva, Vanderli Bueno de Moraes, Walter José da Silva, David Peres da Cruz, Adilson de Carvalho, Andrea
Panzani Bertti, Antonio Gentil Candido Izidoro, Antonio Rocha Ribeiro, Dageisa Carreto, Daniel Barbosa Garcia, João Batista
Leal Braga, Eduardo Tavares, Emerson Roberto Ferreira, Fernando Augusto Bono de Santana, Flávio Montanha, Gemir Ortiz da
Rocha e Jerri Adriani de Oliveira e Outros Agravado: Estado de São Paulo Juiz: José Eduardo Cordeiro Rocha Relator: DJALMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º