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TJSP 21/09/2022 -Pág. 1590 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

1590

Guilherme no instrumento de mandato de pág. 123. Tendo em vista a existência de réu já preso e a designação de audiência
nestes autos, os mandados deverão ser cumpridos no prazo de cinco dias. Observe a Serventia. Uma vez procurados em todos
os endereços constantes dos autos, caso os réus não sejam localizados, certifique a Serventia e, sem prejuízo da realização
das pesquisas de endereço disponíveis e de abertura de vista ao Ministério Público para realização de pesquisa junto ao CAEX,
citem-se os acusados por edital, com prazo de 15 dias, bem como para que oferte, no prazo de 10 dias e através de advogado,
resposta à acusação formulada, em observância ao disposto na Lei nº 11.719/2008. Decorrido o prazo do edital, se o acusado
Igor não comparecer espontaneamente nos autos e tampouco constituir defensor nos autos, certifique a Serventia. Eventual
desmembramento do feito e deliberação sobre a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal serão decididos em
audiência. Observo que o acusado Guilherme já possui advogado constituído nos autos (pág. 123), que, sem prejuízo, deverá
ser intimado para oferta de defesa preliminar, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Concedo ao acusado
Guilherme os benefícios da justiça gratuita (pág. 124). Anote-se e insira-se a respectiva tarja nos autos. 4. Os acusados deverão
ser consultados acerca da existência de defensor constituído ou da possibilidade de constituição. Caso aleguem não possuir
advogado constituído ou se decorrer o prazo legal sem que se façam representar nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria
Pública atuante nesta Vara para defender seus interesses, devendo ser aberta vista dos autos para oferta de defesa preliminar.
Desde logo, consigne-se que, nos termos do §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal, não serão ouvidas testemunhas
“de antecedentes”, facultando-se a apresentação de declarações escritas na audiência acima designada. 5. Com apresentação
da resposta, tornem os autos conclusos para saneador/absolvição sumária. 6. REQUISITEM-SE E INTIMEM-SE os policiais
arrolados na denúncia, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou
computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 7. INTIME-SE a vítima protegida F.A.S., observando-se
as cautelas necessárias, bem como a testemunha Cibele Monteiro Costa, ambas por intermédio de oficial de justiça. O Oficial de
Justiça deverá colher/confirmar telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso
na audiência remota. 8. SOLICITE-SE que todas as testemunhas informem, com urgência, os endereços eletrônicos para
disponibilização do link de acesso à audiência virtual, bem como lhes deem ciência que deverão apresentar seus documentos
de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. 9. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e Defensores
por e-mail, remetendo-se o link de acesso. 10. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos,
sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \ CapacitacaoSistemas/ComoFazer\>. 11. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal,
antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o
acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo
exclusivamente o Defensor e seu representado. 12. Pesquisa de antecedentes do acusado Caique acostada às págs. 25/32.
Solicite-se folha de antecedentes do Estado de origem do acusado, se o caso. Juntem-se pesquisas de antecedentes dos
acusados Guilherme e Igor. 13. Certidão de distribuição criminal para fins judiciais (SGC modelo 27) do acusado Caique juntada
às págs. 33/35. Solicitem-se certidões de distribuição criminal para fins judiciais (SGC modelo 27) dos acusados Guilherme e
Igor. 14. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. 15. Atenda-se integralmente o requerido pelo Ministério Público.
16. Cobre-se a vinda do laudo pericial de pág. 16 (cautelar). QR-Code para acesso às imagens das câmeras do veículo da
vítima à pág. 100. 17. Págs. 101/105: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para a decretação da prisão
preventiva dos acusados Guilherme Júnior Maciel de Oliveira e Igor Araujo da Silva. Houve concordância do Ministério Público
às págs. 138/139, item 4. Acolho a representação formulada, pois estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 311 e
seguintes do Código de Processo Penal. O delito de roubo imputado aos agentes é punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 anos (CPP, art.313, I). Em que pese a excepcionalidade da custódia cautelar, a medida é necessária para
o atendimento da finalidade da persecução penal. Presente o fumus comissi delicti, consubstanciado nas declarações da vítima
e no positivo reconhecimento dos investigados. O ofendido noticiou à Autoridade Policial: “havia acabado de estacionar o veículo
Onix de Placa QQQ4G25, na Rua Imperador Pedro Segundo, altura do numeral 500, no bairro Nova Petrópolis, nesta cidade.
Que nesse momento, três criminosos sendo que um dos meliantes fez menção de estar portando arma de fogo, segurando as
mãos da vítima no volante do veículo sendo que outros dois criminosos adentraram ao automóvel. Que um dos meliantes pegou
o relógio do braço da vítima e obrigou o mesmo a sair do seu automóvel, subtraindo também o seu aparelho celular. Ao sair do
automóvel, a vítima visualizou uma viatura da Guarda Municipal, e informou a evasão dos criminosos com o seu automóvel. Que
menos de cinco minutos, tomou conhecimento, ao ligar para a Guarda Municipal, que o seu veículo havia colidido em outro
automóvel, sendo que dois criminosos se evadiram, sendo que o terceiro meliante teria sido preso pela equipe da Guarda
Municipal” (pág. 09). De acordo com o relatórios de investigação de págs. 54/56 e 57 (complementar), constatou-se que o
veículo do ofendido possuía sistema de monitoramento interno. As imagens foram fornecidas pela vítima. Outrossim, a ação
criminosa foi amplamente divulgada nas redes sociais e telejornais da região, passando, a equipe policial, a receber informações
sobre a provável qualificação dos dois roubadores que tinham logrado fuga. Diante das informações coletadas, a equipe de
investigação identificou os acusados Guilherme e Igor, reconhecidos pela vítima, por fotografia, sem notícia de dúvida (cf.auto
de reconhecimento fotográfico positivo juntado às págs. 59/60). Em declarações complementares (pág.58), a vítima protegida
apontou o acusado Igor como sendo o roubador que a abordou, segurando suas mãos no volante do carro através da janela
enquanto os outros dois ingressavam no veículo. Apontou, ainda, Guilherme como sendo o indivíduo que passou para o banco
traseiro do veículo, exigindo a entrega do relógio que portava no pulso e obrigando-o a sair do automóvel. Por fim, reconheceu
o acusado Caíque, preso em flagrante (convertido em preventiva), como o roubador que fazia menção de portar arma de fogo e
ocupou o banco do passageiro dianteiro. A vítima acrescentou que, ao sair do veículo, visualizou viatura da Guarda Municipal,
narrando o crime aos componentes. Em menos de cinco minutos foi cientificado sobre a localização do seu veículo. Cumpre
destacar que as imagens das câmeras do veículo da vítima podem ser acessadas pelo QR-Code de pág. 100. Nelas é possível
ver com nitidez a imagem dos três indivíduos que ingressaram no veículo, com áudio das conversas. Há imagens da viatura da
GCM que perseguiu os roubadores. O periculum libertatis vem consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. A
gravidade CONCRETA da conduta imputada aos acusados, nos moldes descritos pela vítima, ainda que em sede de cognição
sumária denota ousadia e periculosidade não consoante ao convívio em liberdade, sendo mister acautelar a sociedade. A prisão
garante, outrossim, a eficácia instrumental do processo, preservando a espontaneidade da vítima em instrução. Não se pode
olvidar, outrossim, a fuga dos indivíduos apontados como autores do crime. Ademais, de acordo com o relatório de investigação
complementar de pág. 57, a equipe de investigação foi ao endereço Rua Novo Horizonte, 200 (que é o mesmo indicado por
Guilherme na procuração juntada às pág. 123), tendo sido informado pela moradora da casa 1 que o acusado de fato reside na
casa 2, porém não era visto no local havia seis dias. A moradora forneceu o contato da mãe de Guilherme, com a qual a equipe
tentou contato, sem sucesso. A moradora, ainda, se prontificou a entregar a intimação para que Guilherme comparecesse na
delegacia para prestar esclarecimentos no dia 12/09/2022, mas ele não compareceu. O acusado Igor também não foi encontrado
no endereço da Rua 9 de Setembro, 39405. Nesse passo, as medidas cautelares previstas na legislação processual não são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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