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TJSP 22/09/2022 -Pág. 135 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

135

Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.M. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e observe-se. Na forma do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá a parte exequente, por fim, caso entenda
conveniente e necessário, requerer certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para os fins do disposto no artigo 828 do
Código de Processo Civil. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento das taxas e custas judiciais.
Int. Americana, . - ADV: FERNANDA CAROLINI MACEDO (OAB 451909/SP)
Processo 0005275-04.2022.8.26.0019 (processo principal 1012251-83.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.L.B.H. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. À exequente para providenciar a digitalização da completa do título executivo judicial (sentença homologatória dos termos
do acordo) onde foram fixados os alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: extinção. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS CHACUR
(OAB 220078/SP)
Processo 0005310-32.2020.8.26.0019 (processo principal 1010832-91.2018.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - J.L.S.J. - Vistos. Fls. 100: Determino a intimação da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para
que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação
de Jheferson Lucas dos Santos de Jesus, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam
encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil
como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia
de Jheferson Lucas dos Santos de Jesus, a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta a ser
adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro
lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de
extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte de Jheferson Lucas dos Santos de Jesus o comando para
dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ALCILANE APARECIDA DE FATIMA RAMOS
DE PAULA (OAB 218058/SP)
Processo 0005668-02.2017.8.26.0019 (processo principal 1013313-95.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - M.T. - A.L.A. - Vistos. Diante da juntada de novos documentos, abra-se vista dos autos à
parte contrária, pelo prazo de quinze dias, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, se o caso,
após, o Ministério Público, tornando-me conclusos. Int. Americana, . - ADV: ANDRÉIA LUZ DE MEDEIROS (OAB 126570/SP),
MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP), CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA (OAB 450058/SP)
Processo 0005818-41.2021.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.E.S. - Vistos. Fls. 163: Manifeste-se a parte
autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: CAMILA
GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP)
Processo 0006087-80.2021.8.26.0019 (processo principal 1009931-89.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.O.N. - - J.O.N. - - V.O.N. - K.J.N. - Vistos. Fls. 192/194: O bloqueio autorizado (fls.
191), foi determinado nos moldes pleiteados, assim, aguarde-se a juntada da pesquisa realizada. Int. - ADV: LILIAN FRANCO
DA SILVEIRA (OAB 121115/SP), CRISTINA APARECIDA GASETA FERRAZ PAIVA (OAB 453975/SP), TATIANE DOS SANTOS
CARLOMAGNO BARREIRA (OAB 232030/SP)
Processo 0006088-65.2021.8.26.0019 (processo principal 1011663-42.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Revisão
- N.A. - R.A.A. - Vistos. Fls. 119: Antes, providencie a serventia a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD visando a
localização do executado. Caso haja novos endereços, determino que seja efetuada a intimação, expedindo-se o necessário.
Int. Americana, . - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), ELIANE DERENCI SANCHES (OAB 310679/SP)
Processo 0006294-84.2018.8.26.0019 (processo principal 1002819-11.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Fixação - C.A.S. - L.G.S. - Vistos. Fls. 136: Oficie-se ao juízo deprecante, requisitando informações quanto ao cumprimento
ou a devolução, devidamente cumprida, da carta precatória expedida. Int. - ADV: FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB
111933/SP), PAULO EDUARDO PASCHOAL JUNIOR (OAB 154145/SP)
Processo 0006335-85.2017.8.26.0019 (apensado ao processo 1003344-46.2022.8.26.0019) (processo principal 000102810.2004.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.R.C.M.R.P.P.R. - - C.R.C.M.I.R.P.P.R. - A.C. - Vistos. Fls. 414:
Oficie-se ao Juízo deprecado, requisitando informações quanto ao cumprimento ou a devolução, devidamente cumprida, da
carta precatória expedida conforme fls. 405/406. Int. - ADV: HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP), GUILHERME DINIZ
ARMOND (OAB 109423/SP)
Processo 0006358-94.2018.8.26.0019 (processo principal 1002154-58.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Revisão
- C.E.B.S. - - M.E.B.S. - - M.V.B.S. - - I.V.B.S. - Vistos. Diante da certidão de fls. 206, determino a intimação da parte exequente,
na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso
do prazo sem a manifestação de Carlos Eduardo Brito da Silva, Isaque Vitorio Brito da Silva, Maria Eduarda Brito da Silva e
Maria Vitoria Brito da Silva, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados
ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese
de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia de Carlos Eduardo
Brito da Silva, Isaque Vitorio Brito da Silva, Maria Eduarda Brito da Silva e Maria Vitoria Brito da Silva, a extinção sem resolução
do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique
alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para
dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte de
Carlos Eduardo Brito da Silva, Isaque Vitorio Brito da Silva, Maria Eduarda Brito da Silva e Maria Vitoria Brito da Silva o comando
para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIEL SANFLORIAN SALVADOR (OAB
258096/SP)
Processo 0006402-11.2021.8.26.0019 (processo principal 1012877-05.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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