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TJSP 07/10/2022 -Pág. 1981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

1981

(OAB 224958/SP), CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARÃES (OAB 433639/SP)
Processo 1043095-86.2020.8.26.0576 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - E.C.P. - - R.C.A.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos autores para o fim de: 1) reconhecer a paternidade socioafetiva do menor K.F.
do C.A., em relação ao Requerente E.C.P., RG nº 42.518.428, CPF nº 348.519.978-84, averbando a paternidade socioafetiva
na certidão de nascimento do menor para inclusão do pai afetivo e dos avós paternos afetivos. Sem custas ante a gratuidade
concedida às partes. Com o trânsito em julgado, cópia da presente decisão servirá como mandado de averbação para as
averbações necessárias. Ciência ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública. Por fim, também após o trânsito
em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV:
BARBARA MENDES MARINI (OAB 394233/SP)
Processo 1043425-15.2022.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Miriam Galvão Nunes Ferreira - Daniel
Nunes - - Ezequiel Galvão Nunes - - Oseas Galvao Nunes - - Maria Cecilia Galvao Nunes Batista - - Eloise da Silva Galvao
Nunes - - Aide da Silva Galvão Nunes - Vistos. Nomeio inventariante a requerente MIRIAM GALVÃO NUNES FERREIRA,
independentemente de compromisso. Anote-se no cadastro de partes. HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos
e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Geraldino Nunes, ressalvados eventuais direitos de terceiros
e da Fazenda Pública. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em
aberto, expeça-se o competente Formal de Partilha de conformidade com o disposto no Provimento CG 14/2020. Diante dos
documentos apresentados e das razões alegadas, DEFIRO o pedido inicial e AUTORIZO a expedição do alvará requerido
para que a inventariante Miriam Galvão Nunes Ferreira, RG 18.095.474-X, CPF 133.416.918-71, possa proceder a venda e/
ou transferência do veículo GM/Chevette Marajo, ano 1986, placa CGX-2988, para si ou para terceiro que lhe provier podendo,
ainda, praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará. Diante dos documentos apresentados e das
razões alegadas, DEFIRO o pedido inicial e AUTORIZO a expedição do alvará requerido para que a inventariante Miriam Galvão
Nunes Ferreira, RG 18.095.474-X, CPF 133.416.918-71, possa proceder ao levantamento da quantia existente em nome do
de cujus GERALDINO NUNES, CPF 191.156.958-91 junto às instituições que seguem: A) Caixa Econômica Federal, agência
0631, encerrando-se a conta ao final. B) Banco do Brasil, agência 3018-X, relativo à conta poupança 27.148-9, variação 51,
bem como ao titulo de capitalização Ourocap Pagamento Mensal, serie AA, título 85735; e Ourocap Pagamento Único, serie
AA, titulo 244975, encerrando-se a conta ao final. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO
ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento
por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual
estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para
as devidas providências. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao
E-Saj, para utilização nos órgão e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Deve a inventariante prestar contas aos
herdeiros, repassando a cota parte a cada um. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. P. R. I. - ADV: MATEUS TOTOLI (OAB 437417/SP)
Processo 1045545-31.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1034270-22.2021.8.26.0576) - Ação de Exigir Contas - Tutela
de Evidência - Elen May Nicezio de Abreu - Bruno Nicezio de Abreu Magri e outro - Vistos. Vista à parte autora para manifestação
sobre fls. 101/110, bem como a impugnação apresentada a fls. 111/127. Assino prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV:
JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), EDSON PALHARES (OAB 140958/SP)
Processo 1046998-32.2020.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Ferraz Nogueira de
Mattos - Marco Antonio Ferraz Nogueira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a
partilha dos bens deixados pelo falecimento de Osmério Nogueira de Carvalho e Ilza Dias Ferraz de Carvalho, nos termos
declarados às fls. 177/181, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ato incompatível com o direito
de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste
ato. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o competente Formal de Partilha de
conformidade com o disposto no Provimento CG 14/2020. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de
partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou outro tributo, se incidente. Nos termos do que estabelece
o Comunicado CG 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários
(físicos ou digitais), conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. A comunicação será encaminhada, anualmente,
via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ. Havendo nota de devolução emitida
pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto
de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante ao Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos
Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio
(artigo 289, da Lei 6015/73). Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. R.
I. - ADV: ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP)
Processo 1048222-34.2022.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivone Maria de Oliveira - Marcio Jorge
Menezes - - Maurício Carlos de Menezes - - Mauro Rogerio de Menezes - - Marcelo Fabiano Menezes - Vistos. Tendo em vista o
acordo celebrado pelas partes nos termos declarados às fls. 01/09 e 78/80, reconheço para que produza jurídicos e legais efeitos
a união estável havida entre IVONE MARIA DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS DE MENEZES, no período compreendido entre
22/04/2000 e a data do óbito do convivente, ocorrida em 19/05/2022. HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos
e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Carlos de Menezes, na forma constante do plano de
fls. 1/9 e fls. 78/80, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Diante dos documentos apresentados
e das razões alegadas, DEFIRO o pedido e AUTORIZO que IVONE MARIA DE OLIVEIRA, portadora do CPF 214.232.998-50,
e do RG 11.585.566-X, proceda ao levantamento, junto às seguintes instituições financeiras: no Banco do Brasil, referente à
conta corrente e conta poupança, ambas nº 30292-9, agência 6920-5; no Banco Bradesco, conta corrente 0008999-0, agência
2152; e no Banco Caixa Econômica Federal, conta poupança 013.00051142-0, agência 2185; das quantias existentes em contas
em nome do falecido ANTONIO CARLOS DE MENEZES, CPF 590.594.278-15, e do RG 6.509.000-7. VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão,
independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado
realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo,
no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado
extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgão e empresas e terceiros mencionados nesta
decisão. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
transitando em julgado a sentença neste ato. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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