Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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Processo 0007590-71.2022.8.26.0482 (processo principal 1005647-36.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Raphael Luiz Silva Ferreira - Telefônica Brasil S.A. - 3. Posto isso, ACOLHO a impugnação
ao cumprimento de sentença intentada por Telefônica Brasil S.A. em face de Raphael Luiz Silva Ferreira, reconhecendo como
devido o valor de R$ 200,00 referente à multa aplicada. Ante o depósito de fls. 53, o qual converto em pagamento do débito,
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento em relação ao depósito de fls. 53, no valor de R$ 200,00 em favor da parte exequente, com os
devidos acréscimos legais, e no valor remanescente de R$ 7.200,00 em favor da executada, com os devidos acréscimos legais.
Como ônus da sucumbência arcará a parte impugnada com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. P. I. - ADV: RODRIGO CERQUEIRA
PECIN (OAB 340177/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0009277-83.2022.8.26.0482 (processo principal 1006070-64.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Vitoria Soares da Silva - Vistos. Sobre a petição e documentos retro juntados,
manifeste-se a parte requerente em 15 dias. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP),
AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB 229004/SP)
Processo 0009692-66.2022.8.26.0482 (processo principal 1005673-97.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Douglas Silveira Tartarotti - Banco Votorantim S/A - Vistos. Sobre a petição e depósito retro apresentados
pela parte adversa, manifeste-se a parte credora em 15 dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0013166-79.2021.8.26.0482 (processo principal 1019424-30.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Emilia Calixto da Silva - - Alessandra Calixto da Silva Vistos, Fls. 46: Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade,
por se tratar de valores oriundos de salário/poupança. O art. 833, inc. IV, X, do novo Código de Processo Civil estabelece que
são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso
dos autos, em que pese aos argumentos expostos pela parte devedora, não houve comprovação satisfatória de que os valores
bloqueados são de origem salarial e/ou depositados em conta poupança sem movimentação de conta corrente integrada,
visto que os documentos carreados às fls. 53/58 são fragmentos de extratos que não permitem vislumbrar as movimentações
financeiras anteriores das contas bloqueadas. Assim, por se tratar de verba penhorável, tome a serventia as providências
necessárias para transferir, junto ao sistema SISBAJUD, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, visto que
superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC. Efetuada a transferência para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-x,
à ordem e disposição deste Juízo, converto em penhora o valor que se encontra indisponível, ficando dispensada a lavratura do
respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, e não havendo interposição
de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora,
inclusive rendimentos, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário
MLE - COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Após, aguarde-se por mais 10 dias a fim de que esclareça se o
depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, ficando ciente que seu silêncio implicará na extinção da execução,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DAUTO DE ALMEIDA CAMPOS FILHO (OAB 208582/SP), CINTIA
MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0014183-58.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Danilo Aparecido do
Prado - Vistos. Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos técnicos, com o agendamento do início da perícia. Observo que
os quesitos apresentados pelo INSS às fls. 656/658, não se prestam para perícia contábil retro determinada. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP)
Processo 0014549-63.2019.8.26.0482 (processo principal 1002278-05.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauro Yeiji Tome - - Ana Flávia Robles Queiroz - - Teixeira, Mazoni & Fioravante
Sociedade de Advogados - Nabileque Incorporadora Ltda - - Valencia Ii Urbanizadora Spe Ltda - Vistos. Observo que para a
configuração da conduta atentatória a dignidade da justiça, depende da intimação pessoal feita na pessoa do executado e não
da pessoa de seu patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos a penhora é ato personalíssimo do executado, admitida
a possibilidade via correio. Posto isto, defiro em termos o pedido retro. Comprovado o recolhimento da taxa postal, expeça-se
carta de intimação da parte devedora, a fim de indicar ao Juízo, no prazo de cinco dias, quais são e onde se encontram bens
passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% do valor do débito exeqüendo, corrigido. Intime-se. - ADV: GLEISON MAZONI
(OAB 286155/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP),
FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP)
Processo 0014614-87.2021.8.26.0482 (processo principal 1024489-98.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Helio Ribeiro do Rego - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul - Vistos, Satisfeita
a pretensão executória, nos termos do art. 924, II, do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Tendo em conta o disposto
no Art. 1000, parágrafo único, do NCPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se em favor
da parte credora mandado de levantamento judicial da importância retro depositada, com os devidos acréscimos legais. As
custas finais não são devidas no caso em exame. Com efeito, assim que intimada a efetuar o pagamento voluntário, a parte
executada se compôs com a parte exequente para pagamento do débito. Somente seriam devidas as custas finais pela extinção
da execução no caso de ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida fosse alcançada pelas atividades
tipicamente executivas (constrição e expropriação patrimonial). Nesse sentido: Partes que se compuseram antes mesmo de se
formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do
direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada.
Agravo provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque
Antonio Mesquita de Oliveira, j. 18.09.2013). Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo
4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida
a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada(TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo.
P.R.I. - ADV: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB
310786/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º