Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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presentes embargos, eis que tempestivos. No tocante ao mérito, os embargos opostos pela impetrante comportam acolhimento
para o fim de retificar a decisão embargada (fls. 138/144). Onde se lê: CASULA PARTICIPAÇÕES LTDA., leia-se: CASULA E
VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA. ANOTE-SE no SAJ corretamente o nome da impetrante
(CASULA VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA e COMÉRCIO LTDA.) -pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ 05.155.425/ 0001-93, com sede na rua Caetano Pirri, nº 520, bairro Milionários, Belo Horizonte/ MG, CEP 30.620-070 (fls.
162). Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela impetrante (fls. 160/162) para os fins acima especificados.
No mais, a sentença permanece tal como lançada. Importante consignar que foi interposto Mandado de Segurança Originário nº
2062922-77.2022.8.26.0000 em que o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu medida liminar para suspender
as liminares e sentenças concedidas sobre o tema Difal LC n. 190/2022. Anote-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA
VIANA DA SILVA (OAB 137238/MG), LUCAS FONSECA MOTTA (OAB 191235/MG)
Processo 1006445-28.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - José Castilho Marques Neto - Vistos.
1-) Fls. 44/45: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: HUMBERTO FREDERICO
SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP)
Processo 1008419-61.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Briganti Sociedade de
Advogados - Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da liminar deferida na instância superior,
para assegurar à impetrante o direito de declarar e recolher o ISS devido pelas sociedades profissionais sem as alterações
introduzidas pela Lei nº 17.710/21 no artigo 15 da Lei nº13.701/03. Custas pela impetrada. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios nos termos do art. 25º da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos
à superior instância para o reexame necessário. P.I.C. - ADV: LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP)
Processo 1009821-17.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Centro Automotivo Royale Ltda. - DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA AMBIENTAL DE ESTADO DE SÃO PAULO CETESB - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, com fundamento no art.
485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e NEGO A CONCESSÃO DA ORDEM DE
SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C - ADV: FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB
144969/SP), PATRICIA RODRIGUES LATUF (OAB 242661/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP)
Processo 1010091-07.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Líder Brasil Distribuidora
de Produtos Descartáveis Ltda. - Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o),
no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Int. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1010431-82.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Heloisa Helena Siqueira
- Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar
que seja mantida a isenção do IPVA relativo ao veículo pertencente ao impetrante, para o exercício de 2021, bem como para
os seguintes, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal deJustiça).
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo impetrado. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da
Lei Federal nº 12.016/09. P.I.C. - ADV: BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP), EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB
299607/SP)
Processo 1011028-51.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ektt 1 Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica Spe Sa - - Ektt 7 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - - Ektt 8 Servicos de
Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - - Ektt 10 Servicos
de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - - Neoenergia Dourados Transmissao de Energia S.a. - - Neoenergia Atibaia
Transmissao de Energia S.a - Vistos. 1-) Fls. 535/536: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para,
querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1012033-74.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Samuel Tuponi Santos - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Assistência Judiciária Samuel Tuponi Santos, qualificado na inicial, ajuíza(m) ação civil, pelo
procedimento comum, contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em que há pedido de tutela de urgência para determinar
à requerida que reverta imediatamente a cota parte do beneficiário excluído ao autor (integralizando os 100% devidos a
título de pensão por morte) uma vez que é pensionista da São Paulo Previdência SPPrev, na qualidade de neto instituído por
declaração de vontade, feita por sua avó LEDA REBELLO SANTOS, servidora pública civil estadual, falecida em 20/08/2005;
sendo atribuído à causa o valor de R$ 128.392,08 (fls. 18). 1-) Acolho o aditamento de fls. 66/68 como emenda à inicial. Anotese no SAJ. 2-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do
artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s)
não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e
se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Não
vejo dano irreparável ou de difícil reparação, nem mesmo ineficácia do provimento final, se o direito pleiteado for concedido
somente ao final, dentro de um juízo exauriente até porque o autor já vem recebendo proventos no percentual de 50% (fls. 69).
Portanto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência ante o que estabelece o art. 2° B da Lei 9.494/97, cuja
redação é a seguinte: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”. 5-)
Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal
eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do
CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumprase, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta
precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização
da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através
de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º