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TJSP 01/11/2022 -Pág. 1648 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3622

1648

Wilson Aparecido Carotta - Itaú Unibanco S/A - - Magazine Luiza S/A - Vistos. 1-Tornem-se sem efeito as peças processuais de
fls. 118/149, que foram apresentadas em duplicidade. 2-Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo
apresentada pelo corréu Itaú a fls. 190/191. Caso concorde com a proposta o autor deverá, no mesmo prazo, esclarecer o que
pretende com relação à corré Magazine Luiza. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 29 de outubro de 2022. - ADV:
GIOVANA BEATRIZ DE OLIVEIRA STEFANI (OAB 478557/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA
SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1009653-57.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação Amigos do Portal da
Colina - Aparecida Donizeti de Andrade Magnoni - Vistos. 1-Não se justifica, no caso em exame, a inversão do ônus probatório
prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, compete ao devedor da obrigação o ônus de comprovar
o adimplemento e, de todo modo, a ré não negou ter recebido quitação pelos alegados pagamentos, na forma do artigo
320 do Código Civil; logo, não pode ser imputado à autora o ônus decorrente do fato de a ré não dispor dos comprovantes
correspondentes aos pagamentos que alegou ter realizado. Diante disso, indefiro o requerimento formulado pela ré a fls.
210/211. 2-Esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Anota-se
que o silêncio será interpretado como desinteresse. 3-Oportunamente, tornem conclusos para sentença ou outra deliberação,
se o caso. Int. Jundiaí, 29 de outubro de 2022. - ADV: MERENCAL FRANCIELE DE PAIVA GONÇALVES BRUNO (OAB 381678/
SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP)
Processo 1010314-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Su Jian Feng - - Tatiana Trigo de
Oliveira Su - Rezende Conx Jundiaí Spe Ltda. - Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) rever o contrato estabelecido entre as
partes, de modo a determinar que as prestações vencidas desde abril de 2020 em diante sejam reajustadas mensalmente pela
variação, positiva e negativa, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e que, desde a data da contratação,
seja afastada a incidência das alíquotas negativas dos índices de reajustamento; B) condenar a ré a restituir ou compensar,
à escolha dos autores, a soma dos créditos decorrentes da revisão das prestações mensais na forma do item precedente,
acrescido de pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por força do princípio da causalidade, a parte ré arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de outubro de
2022. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1011750-69.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1013339-33.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Sebastião Vicente Bomfim Filho - Maxishop Administração e Participações S/A - Em face do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução processados sob nº 1011750-69.2016, nº 100863331.2020 e nº 1007387-39.2016 e opostos contra a execução nº 1013339-33.2015, extinguindo-os com resolução de mérito nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis os aluguéis e encargos da locação vencidos
antes de 12.11.2014. Por outro lado, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução processados sob nº
1003053-54.2019, nº 1008634-16.2020 e nº 1017997-32.2017 e opostos contra a execução nº 1015475-66.2016, extinguindoos com resolução de mérito nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade,
e considerando que a locatária e os fiadores foram vencedores em parte mínima em sua pretensão veiculada nos processos
nº 1011750-69.2016, nº 1008633-31.2020 e nº 1007387-39.2016, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de
Processo Civil: A) o embargante Sebastião, com relação aos embargos nº 1011750-69.2016, arcará com com o pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; B) o embargante Sebastião, com relação aos embargos
nº 1003053-54.2019, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que,
observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076
e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; C)
a embargante Gina, com relação aos embargos nº 1008633-31.2020, arcará com com o pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do
valor atualizado da causa correspondente; D) a embargante Gina, com relação aos embargos nº 1008634-16.2020, arcará com
com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; E) a embargante SBF, com relação aos
embargos nº 1017997-32.2017, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº
1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente;
F) a embargante SBF, com relação aos embargos nº 1007387-39.2016, arcará com com o pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10%
do valor atualizado da causa correspondente; Deixo de condenar Maxishop ao pagamento de multa por litigância de má-fé por
não ter resultado demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Esta
sentença foi lançada nos autos dos processos nº 1011750-69.2016, nº 1008633-31.2020, nº 1003053-54.2019, nº 100863416.2020 e nº 1017997-32.2017 em idêntico teor. Certifique-se nos autos das execuções nº 1013339-33.2015 e 1015475-66.2016
que houve o julgamento dos embargos à execução correspondentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e
intimem-se. Jundiaí, 30 de outubro de 2022. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), FABIO LIMA DOS
SANTOS (OAB 306250/SP)
Processo 1011860-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marluce Soares da Rocha - Alexandre
Antonio Ferreira Barbosa - Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito,
na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade a autora arcará com o pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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