Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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do veículo, eficácia contra terceiros ao arrendamento mercantil e à alienação fiduciária: Art. 6º Em operação de arrendamento
mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no
certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra
terceiros, dispensado qualquer outro registro público. Em atenção ao dispositivo acima, o CONTRAN editou a Resolução nº
320/2009, a regulamentar o gravame eletrônico. Ela previa que a efetivação do gravame e o registro do contrato dependeriam
de repasse eletrônico de informações pela instituição credora: Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula
de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por
instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
em que for registrado e licenciado o veículo. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento
de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I - identificação do credor e
do devedor, contendo endereço e telefone; II - o total da dívida ou sua estimativa; III - o local e a data do pagamento; IV - a taxa
de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária,
com indicação dos índices aplicáveis; V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua
identificação. Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o
veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de
acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. Art. 7º O repasse das informações para registro do
contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis
com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da
garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou
fraude nos sistemas utilizados. Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das
informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo
qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos
de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às
questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame. Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a
instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade
executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (grifos acrescidos) A
Resolução CONTRAN nº 320/2009 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 689/2017, que manteve a mesma disciplina do
gravame e do registro: Art. 4º O Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio,
Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, conforme o §1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código
Civil. Parágrafo único. Havendo divergência entre os dados constantes do apontamento e o do registro do contrato, o órgão
executivo de trânsito requererá da instituição financeira ou entidade credora esclarecimentos para fins de confronto,
prevalecendo, em persistindo a divergência, os dados relativos ao registro do contrato para fins de anotação da garantia real e
expedição do Certificado de Registro de Veículo CRV. Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Apontamento: é a
anotação prévia e provisória de Gravame no RENAGRAV, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcios,
as sociedades de Arrendamento Mercantil ou entidades de registro e de liquidação financeira, autorizadas a II - Registro de
Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante
solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações
financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos
probatórios contra terceiros; III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação
Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. Art. 6º Antecedendo o
envio das informações para registro do contrato, a instituição credora deverá requerer, de forma preliminar, por meio de Empresa
Credenciada pelo DENATRAN (ECD), o Apontamento da informação destinada à inserção do Gravame correspondente ao
registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva
de Domínio ou Penhor. Art. 10. O protocolo das informações para o registro do Contrato será realizado por empresa registradora
de contratos, por meio da obtenção dos dados encaminhados pelas instituições credoras e daqueles constantes do RENAGRAV,
a qual transmitirá as informações aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para efetivação
do registro do contrato. Art. 11. Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no art. 9º desta Resolução, a
instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, por meio da empresa registradora
de contrato, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo
de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do Gravame. Art. 33. Os custos relativos ao Apontamento e ao protocolo do Registro
de Contrato serão determinados e pagos diretamente ao DENATRAN, pela ECD ou empresa registradora de contrato,
respectivamente, ficando à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro
do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento. Art. 34. O
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de
registro do contrato. (grifos acrescidos) Os custos de tais atividades (pagamento taxa do Detran e contratação de empresa
credenciada) devem ser considerados despesas da operação, cujo repasse ao cliente se permite pelo art. 1º, § 2º, da Resolução
BACEN nº 3.517/2007: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação
de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação,
expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/201 §1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo
Total (CET). §2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos,
incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que
relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de
financiamento. Ao julgar recurso especial repetitivo, o STJ reconheceu a validade da tarifa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E
AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS
NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM
CADA CASO CONCRETO. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º