Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
326
resposta à reconvenção). - ADV: LUIZA BERNARDES COSTA (OAB 396793/SP)
Processo 1001942-97.2022.8.26.0028 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção
- Gilberto Cesar Rodolfo Eskildesen - Vistos. Não há requerimentos urgentes a serem analisados. Remetam-se os autos ao
CEJUSC para tentativa de conciliação presencial. Nos termos da Resolução nº 809/2019, as partes serão responsáveis, em
proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado. Será devida a remuneração ao conciliador judicial,
independentemente da realização de acordo. Com a designação de audiência de conciliação e após o recolhimento da custas
necessárias, CITEM-SE os requeridos e INTIMEM-SE as partes, pela via postal, para a audiência designada. A audiência
será realizada de forma remota, ou híbrida, de forma a facilitar o comparecimento dos credores estabelecidos em Comarcas
distantes e possibilitar a participação presencial do autor e eventuais requeridos que assim prefiram participar. Os requeridos
deverão peticionar nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada para a audiência, informando o
e-mail para o qual deverá ser enviado o link para participação na audiência remota. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV:
GERALDO LUIZ ANTONIO ARANTES DE CASTILHO (OAB 415165/SP)
Processo 1002229-60.2022.8.26.0028 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antônio Marcos Lopes - Vistos. Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$
1.600 (fls. 17/22), equivalente a dois aluguéis. Porém, a mora do réu tornou-se manifestamente insuficiente a caução (fls. 33),
o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da
liminar. Ademais, a ADPF828 do STJque condicionou as desocupações a um regime de transição, versa sobre desocupações
coletivas de população vulnerável, razão pela qual não afeta a presente demanda. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, §
1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão
e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos. 3. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. 4. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 5. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o
disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 6. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a
caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto
à Central de Mandados. 7. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Int. - ADV: RAPHAELA LOPES RODRIGUES (OAB 455557/SP)
Processo 1002234-19.2021.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. C.A.C. - Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CELMA APARECIDA
CHAVES TAVEIRA (OAB 29715/CE)
Processo 1002311-91.2022.8.26.0028 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.H.N. - - M.F.N.G. - 1. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Considerando a menoridade a e prova da relação de
parentesco, a necessidade alimentar é presumida de forma absoluta. Assim, à míngua de comprovação dos rendimentos do
alimentante e das necessidades do alimentado, FIXO os alimentos provisórios, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei nº
5.478/1968, em 30% salário-mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, no importe de 30% dos vencimentos líquidos do
Alimentante desde que não inferior ao primeiro parâmetro. INTIME-SE para pagamento. 3. Quanto à guarda provisória do(s)
menor(es), FIXO-A de forma compartilhada, com residência junto à genitora, na forma como pleiteada na inicial. O regime de
visitação provisório fica fixado de forma livre, desde que resguardados e respeitados os horários de estudo e descanso da
criança. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação presencial. Nos termos da Resolução nº 809/2019,
as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado. Será devida
a renumeração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. 5. Com a designação de audiência de
conciliação, CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as partes para a audiência designada. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Ciência ao M.P. 9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: TAYNÁ CRISTINA LOURENÇO DOS
SANTOS (OAB 446283/SP)
Processo 1002422-75.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fls. 159/164:
embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu
e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA, apontando contradição na r. Decisão. Não houve intimação da parte adversa, uma vez
que ainda não foi citada. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos Contudo, nego-lhes provimento, pois o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º