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TJSP 10/01/2023 -Pág. 7652 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

7652

Processo 1035619-84.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz
Itaquera - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo-se nesta as cotas condominiais vencidas e as que
vencerem no curso do processo, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de três dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade. O(s) executado(s) poderá(ão) também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV:
MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1035622-39.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Magnolia Mateus da Silva Santos - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. No prazo legal e improrrogável
de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar
cópia de todas as faturas de consumo emitidas em seu nome pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento; b)
juntar extrato atualizado da negativação ora impugnada; c) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório, especificando que
débito(s) impugna (rubrica, valor e vencimento). Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1035628-46.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz
Itaquera - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a
parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das
cotas condominiais cobradas; b) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida
por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio
Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Int. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1035640-60.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Victor Garrido Barreira
- Vistos. No prazo de quinze dias o autor deve adequar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, II do Código de
Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANDERSON TELES BALAN (OAB 221564/SP)
Processo 1035644-97.2022.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). Bem: Veículo: FIAT, TORO ENDURANCE 1.3 T,, espécie Automóvel,
placa GHV7A55, chassi 9882261PJNKE16724, Renavam 01273717748, fabricado em 2021, modelo 2022, cor CINZA 2. Após o
recolhimento das respectivas custas, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud.
3. Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a), para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente
e/ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)
e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a)
(art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4. O prazo para pagamento correrá da
execução da liminar. 5. Expeça-se ofício para requisição de força policial, se necessário. 6. Servirá cópia da presente decisão,
devidamente assinada, como mandado. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1035658-81.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Residencial Cyragan - Ante o exposto,
indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve litígio. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP)
Processo 1035666-58.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Educação e
Sustentabilidade - Vistos. Não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica em relação à pessoa não natural
(art. 99, § 3º, do CPC). Além disso, fixa a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal prova não foi feita.
Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora. Prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das
despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa de citação postal). Int. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1035667-43.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Albino
Dias - Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, pois não se encontram presentes, cumulativamente,
os requisitos legais indispensáveis para conceder a tutela pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). Ausente o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação. Aguarde-se a resposta do requerido. 2. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em
consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade
de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à
evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de
conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das
dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência
preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis,
com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada,
sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: VICTOR
HUGO DI RIBEIRO (OAB 318474/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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