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TJSP 18/01/2023 -Pág. 157 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

157

Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a autora narra ter-lhe sido imposta multa ao manifestar intenção de
rescindir o contrato de plano de saúde coletivo celebrado junto à ré. Argumenta ser nula a penalidade, por violar dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a cláusula penal em discussão era baseada no artigo 17, parágrafo único,
da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, norma cuja nulidade foi declarada na ação coletiva nº
0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Requer a autora a concessão de tutela provisória
para o fim de se determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Para
apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No
caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, consubstanciado
nos fundamentos presentes na sentença e acórdãos proferidos na citada ação coletiva (fls. 26/46), em que se reconheceu a
nulidade da norma constante do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que dispunha que
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência
mínima de sessenta dias. Com efeito, entendeu-se, nos julgados, que a cobrança da multa em questão implica em vantagem
pecuniária injusta em favor da operadora do plano e cerceia a liberdade dos consumidores quanto à escolha de planos mais
vantajosos no mercado, o que se agrava pela constatação de que, em regra, quem solicita a rescisão imotivada do contrato
tipicamente de trato sucessivo, no caso é o consumidor, não a operadora do plano. Ainda em sede de cognição superficial, a
conclusão atingida na referida ação coletiva deve ser aqui aplicada, ante o quanto já decidido pelo C. STJ no julgamento do
tema nº 480 de recursos repetitivos, com destaques meus: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC). Considerando que a ação coletiva resultou na nulidade de norma expedida por agência reguladora federal,
conclui-se que sua aplicação pode ocorrer em todo o território nacional. Sem prejuízo, o pedido de rescisão da autora foi
recebido pela ré em 08/11/2022 (fl. 24), após o trânsito em julgado das decisões proferidas na ação coletiva (fl. 46) e a própria
ANS ter dado cumprimento ao preceito, mediante a publicação da Resolução Normativa nº 455/2020. O perigo de dano, de seu
lado, consiste no risco de a autora ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, caso não realize o pagamento
das duas mensalidades extras geradas pela aparentemente superada regra de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para
eventuais pedidos imotivados de rescisão contratual. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente
decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de
que seja credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré
que se abstenha de encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à penalidade contratual ora
em discussão. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer.
Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente
decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória,
remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MATHEUS DA COSTA
PASCOAL (OAB 446690/SP)
Processo 1003913-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rita de Souza
Feitosa Matias - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Requer a autora a concessão de tutela
provisória, para o fim de que a anotação em seu nome, descrita na inicial, seja removida dos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito, sob o fundamento de que já pagou a dívida. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo
Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade
do direito arguido pela autora, haja vista que a parte demonstra ter celebrado acordo para pagamento parcelado de débito que
detinha perante a ré. Além disso, há suficiente indício de que a autora não efetuou pagamento algum com atraso, na forma dos
documentos de fl. 23 e 24. Todavia, permanece apontamento desabonador em seu nome, que aparentemente se refere à dívida
já paga (fls. 27/29). O perigo de dano, de seu lado, consiste nos notórios prejuízos decorrentes da inscrição nos cadastros
desabonadores sobretudo a restrição ao crédito na praça. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da
presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o pagamento das
dívidas de que é credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de
determinar à ré que retire dos órgãos de proteção ao crédito a inscrição apontada na inicial (fls. 27/29), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Servirá a presente decisão
como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, removase dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
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