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TJSP 23/01/2023 -Pág. 6 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

6

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
DECISÕES MONOCRÁTICAS
Nº 0005917-98.2015.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Joao Marcondes de
Souza - Apelada: Rita de Cassia Ribeiro Leal - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros
Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/1969, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 e seguintes da Lei nº
6.015/1973, é pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, volta-se o
inconformismo dos recorrentes contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Isabel, que deferiu o pedido de retificação
de área do imóvel objeto da matrícula nº 298, da referida serventia extrajudicial. Não se cuida, destarte, de controvérsia relativa
a ato de registro em sentido estrito, mas, sim, de ato de averbação, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do
recurso interposto. Portanto, incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à
Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 9 de janeiro
de 2023. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral) - Advs: Miguel Jose da Silva (OAB: 120449/SP) - Camila
Alves da Silva (OAB: 313036/SP) - Elaine Célico (OAB: 201004/SP) - Flavio Rodrigues de Oliveira Pereira (OAB: 216285/SP)
Nº 1003808-74.2018.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Jardim Alvorada
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barra Bonita, Antonio
Donizete Paula e Maria Aparecida Medeiros Paula - Vistos. Trata-se de recurso interposto por Jardim Alvorada Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita, que condicionou a apreciação da impugnação
ao registro do loteamento apresentada por Antonio Donizeti Paula e Maria Aparecida Medeiros Paula ao desfecho da ação
de usucapião (âmbito jurisdicional) promovida pelos impugnantes, suspendendo o curso do procedimento administrativo (fls.
859/860). Sustenta a loteadora, ora recorrente, que não há qualquer óbice ao registro do loteamento, que atendeu às exigências
legais (artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979), devendo apenas ser averbada na respectiva matrícula a existência da ação de usucapião
envolvendo parte dos lotes, para a garantia da publicidade necessária e inerente aos registros públicos. Pugnou, ao final, pela
reforma do r. decisório, com o consequente registro do loteamento (fls. 868/876). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou
pelo não provimento do recurso (fls. 926/929). É o relatório. Apresentada a documentação pertinente ao registro do loteamento
denominado Jardim Alvorada (artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979), o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Bonita,
após qualificação positiva, publicou o edital (artigo 19, do mencionado diploma legal), sobrevindo a impugnação ofertada por
Antonio Donizeti Paula e Maria Aparecida Medeiros Paula, submetida ao MM. Juiz Corregedor Permanente que, por meio da r.
decisão recorrida, suspendeu o curso deste pedido até o fim da ação de usucapião por aqueles promovida (Proc. n.º 100357577.2018.8.26.0063). O procedimento de registro de loteamento, de natureza administrativa, que se inicia perante o Oficial de
Registro de Imóveis, não é modificado com a apresentação da impugnação, a qual deve ser decidida pelo Juiz Corregedor
Permanente, que exerce atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. A insurgência recursal se
deu contra a decisão interlocutória que suspendeu o curso do procedimento até o desfecho da ação de usucapião (ou seja, não
houve a análise da impugnação pelo Juiz Corregedor Permanente), a qual não admite recurso, pois não se sujeita à preclusão.
Então, o presente recurso deve ser recebido como pedido de providências, com remessa dos autos à Corregedoria Geral da
Justiça, órgão competente, diante da excepcionalidade da situação retratada (paralisação do procedimento administrativo até
o desfecho da ação proposta no âmbito jurisdicional) para a devida apreciação. Ante o exposto, recebo o presente recurso
como pedido de providências, com remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, competente para sua apreciação.
Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral) - Advs: Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Paulo Augusto Parra (OAB:
210234/SP) - Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP)
Nº 1005932-98.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Bs Factoring Fomento
Comercial Ltda. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu - Vistos. Cuida-se de recurso
de apelação interposto por BS Factoring Fomento Comercial Ltda. (fls. 176/180) contra a r. sentença que julgou procedente
a dúvida suscitada e manteve as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica de Mogi Guaçu ao requerimento de notificação de alienação fiduciária referente ao imóvel da matrícula nº
17.802 daquela serventia imobiliária (fls. 166). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
203/207). É o relatório. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos
Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida é pertinente somente quando o
ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Contudo, cuida-se, em verdade, de pedido de providências em face
da negativa ao requerimento de notificação de alienação fiduciária referente ao imóvel objeto da matrícula nº 17.802 do Oficial
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi Guaçu. Inexiste, pois, pretensão à prática
de ato de registro em sentido estrito, cabendo à E. Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto,
incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral) - Advs: Juliet Mattos de Carvalho (OAB: 369130/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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