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TJSP 24/01/2023 -Pág. 5564 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

5564

Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer-se a concessão da ordem,
precedida de liminar, para que seja concedido ao paciente a liberdade provisória sem o recolhimento de fiança, expedindose, para tanto o competente alvará de soltura em seu favor. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional,
cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de
imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que, aliás, encontra-se muito bem fundamentada e
motivada, lastreada em elementos processuais concretos e na presença dos pressupostos necessários a tanto. Há prova da
materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria criminosa e fundado receio de frustração das investigações caso o paciente
esteja em liberdade. Assim, indefiro o pedido postulado, consignando que o mérito do presente writ ficará reservado à turma
julgadora. Providencie-se a devida distribuição do presente Habeas Corpus ou em caso de haver prevenção, encaminhe-se
ao Desembargador competente. Ciência desta decisão ao requerente e ao Douto Procurador Geral de Justiça deste Plantão
Judiciário. São Paulo, 22 de dezembro de 2022. WALTER DA SILVA Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Walter da Silva
- Advs: Tiago Zinato de Lima (OAB: 185698/SP) - 10º Andar
Nº 2305402-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Tiago Zinato de
Lima - Paciente: Marcelo José Gatti de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2305402-86.2022.8.26.0000
Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Reitero os termos do r. despacho
de f. 188/190, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se, solicitando-se informações à d. origem. Com a chegada
dessas, à d. Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. LUIS SOARES DE
MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Tiago Zinato de Lima (OAB: 185698/SP) - 10º Andar
Nº 2305428-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Impetrante: Gabriel Chanquini Dias - Paciente: Camila Pelegrino Peçanha - Impetrado: M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal nº
2305428-84.2022.8.26.0000 Impetrantes: Gleidmilson da Silva Bertoldi e Gabriel Chanquini Dias Paciente: Camila Pelegrino
Peçanha Impetrado: M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau Interessado: Odirlei Coutinho
Cardoso Comarca: Presidente Venceslau Relator: MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Chanquini Dias e Gleidmilson da Silva Bertoldi,
em favor de CAMILA PELEGRINO PEÇANHA, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, fundado em mantê-la cautelarmente segregada. Alegam os impetrantes, em
síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como que há ausência de fundamentação idônea,
sendo a medida desproporcional. Aduzem, ainda, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis pela paciente. Postulam a
concessão da liminar, e a posterior confirmação dessa, para que sejam revogadas a prisão preventiva, com ou sem aplicação
de outras medidas cautelares, expedindo-se o alvará de soltura. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Remetam-se os autos ao Relator. São Paulo, 22
de dezembro de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi
(OAB: 283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - 10º Andar
Nº 2305428-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Impetrante: Gabriel Chanquini Dias - Paciente: Camila Pelegrino Peçanha - Impetrado: M.M. Juiz
de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pelos advogados GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI, OAB/SP 283.043, e GABRIEL CHANQUINI DIAS, OAB/SP
348.028, em favor deCAMILA PELEGRINO PEÇANHA,qualificada nos autos, no qual apontam como autoridade coatorao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Presidente Venceslau/SP, em razão de decisão converteu a prisão em flagrante
em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegam, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar, além da fundamentação ser inidônea e a medida desproporcional. Aduzem, ainda, a presença de circunstâncias
pessoais favoráveis. O pedido liminar foi indeferido pelo MM. Desembargador de Plantão no 2º Grau (fls. 92/93). É o relatório.
Em consulta aos autos originários, verifica-se ter sido concedida, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus
nº 795.124/SP, a medida liminar pleiteada, já tendo sido expedido alvará de soltura em favor da paciente (fls. 97/137 e 149/152
daquele feito). Assim, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Remetam-se à Douta Procuradoria de
Justiça para manifestação. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB:
283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - 10º Andar
Nº 2305432-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Rafael
Jose Pereira - Impetrante: Rene Winderson dos Santos - Impetrante: João Antonio Alves Carlos da Silva - Vistos. João Antonio
Alves Carlos da Silva, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Rafael José Pereira, requerendo, liminarmente e no
mérito, a progressão ao regime aberto e o direito de o paciente aguardar em prisão domiciliar a análise da benesse. Alega, em
síntese, que o paciente reúne os requisitos necessários para a progressão desde julho de 2022 e, após inúmeros pedidos, a
autoridade apontada como coatora, decidiu pela realização do exame criminológico somente agora em dezembro, sem qualquer
fundamentação. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto exige análise
aprofundada dos elementos que compõem o processo, revelando-se inadequada à esfera de cognição sumária. Ademais, a
análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos para a concessão de benefício em sede de execução se revela
inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que
não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não
se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefere-se a medida pleiteada e, uma vez que o pedido liminar ocorre em sede de
Plantão Judiciário, sua análise deve se reservar ao Relator sorteado. Processe-se o presente writ. São Paulo, 22 de dezembro
de 2022. Jayme Walmer de Freitas Juiz Substituto em Segundo Grau - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: João
Antonio Alves Carlos da Silva (OAB: 353328/SP) - Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/SP) - 10º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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