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TJSP 31/01/2023 -Pág. 2089 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3668

2089

processuais, determino a intimação do(a) executado(a) para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias, comprovando
nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa junto à Fazenda Estadual. Decorrido o prazo, certifique-se, expedindo-se a
respectiva certidão. PIC. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP)
Processo 0508171-91.2011.8.26.0101 (101.01.2011.508171) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Cacapava - Vistos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, vigora o Sistema de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO
(MLE), para depósitos judiciais realizados a partir de 01/03/2017. Informe a(o) exequente os dados bancários para crédito
do MLE/Alvará, por peticionamento nos autos. Após, EXPEÇA-SE mandado de levantamento, na modalidade adequada,
independentemente de nova conclusão. Por fim, manifeste o(a) exequente no prosseguimento do feito, apresentando planilha
atualizada de eventual débito remanescente, deduzido o valor efetivamente levantado, ou requeira a extinção do processo, nos
termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se. - ADV: YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP)
Processo 0508275-83.2011.8.26.0101 (101.01.2011.508275) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Cacapava - Vistos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, vigora o Sistema de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO
(MLE), para depósitos judiciais realizados a partir de 01/03/2017. Informe a(o) exequente os dados bancários para crédito
do MLE/Alvará, por peticionamento nos autos. Após, EXPEÇA-SE mandado de levantamento, na modalidade adequada,
independentemente de nova conclusão. Por fim, manifeste o(a) exequente no prosseguimento do feito, apresentando planilha
atualizada de eventual débito remanescente, deduzido o valor efetivamente levantado, ou requeira a extinção do processo, nos
termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se. - ADV: YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP)
Processo 0508513-05.2011.8.26.0101 (101.01.2011.508513) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Cacapava - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada, em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2023
Processo 1001581-89.2021.8.26.0101 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Atp Engenharia Ltda
- Cálculo das custas finais, bem como a intimação do(a)[s] executado(a)[s], através de seu procurador nomeado nos autos,
para recolher as custas, conforme conta de liquidação apresentada, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. - ADV: FREDERICO
FEITOSA DA ROSA (OAB 18928/PE)

CACHOEIRA PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2023
Processo 0000348-52.2013.8.26.0102 (010.22.0130.000348) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Associação Benef São José e Santa Casa de Mis - Vistos. 1) Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o Juiz
suspenderá o curso da execução quando: a) não for localizado o devedor; ou b) não forem encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Assim, SUSPENDO esta EXECUÇÃO, como requestado pela Fazenda. 2) Decorrido 01 (um) ano, sem
manifestação da Fazenda (localização do devedor ou de bens penhoráveis etc.), fica desde já determinada, independentemente
de nova vista ou abertura de conclusão, a remessa destes autos ao arquivo, local em que se aguardará eventual provocação da
parte interessada. 3) Lembre-se que a presente suspensão, como prevista no art. 40 da LEF, é cabível pelo prazo máximo de 01
ano. Em outras palavras, é possível mais de um pedido de suspensão, subsequentemente ou não, desde que a soma temporal
de todos eles não ultrapasse 01 ano. 4) Ciência ao(à) representante da Fazenda. Intime-se. - ADV: ERIKA PIMENTEL ANTICO
SAMAHA MACHADO (OAB 293041/SP), CLARA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 231136/SP)
Processo 0000466-04.2008.8.26.0102 (102.01.2008.000466) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Antonio Nunzio e outro - Vistos. 1) Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução quando:
a) não for localizado o devedor; ou b) não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Assim, SUSPENDO
esta EXECUÇÃO, como requestado pela Fazenda. 2) Decorrido 01 (um) ano, sem manifestação da Fazenda (localização do
devedor ou de bens penhoráveis etc.), fica desde já determinada, independentemente de nova vista ou abertura de conclusão,
a remessa destes autos ao arquivo, local em que se aguardará eventual provocação da parte interessada. 3) Lembre-se que a
presente suspensão, como prevista no art. 40 da LEF, é cabível pelo prazo máximo de 01 ano. Em outras palavras, é possível
mais de um pedido de suspensão, subsequentemente ou não, desde que a soma temporal de todos eles não ultrapasse 01 ano.
4) Ciência ao(à) representante da Fazenda. Intime-se. - ADV: ELTON PINHEIRO ROCHA (OAB 5964/RN), MILTON CARLOS
MARTIMIANO FILHO (OAB 117252/SP)
Processo 0001245-80.2013.8.26.0102 (010.22.0130.001245) - Execução Fiscal - Cofins - Uniao - Vistos. 1) Nos termos do
art. 40 da Lei n. 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução quando: a) não for localizado o devedor; ou b) não forem
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Assim, SUSPENDO esta EXECUÇÃO, como requestado pela Fazenda.
2) Decorrido 01 (um) ano, sem manifestação da Fazenda (localização do devedor ou de bens penhoráveis etc.), fica desde já
determinada, independentemente de nova vista ou abertura de conclusão, a remessa destes autos ao arquivo, local em que se
aguardará eventual provocação da parte interessada. 3) Lembre-se que a presente suspensão, como prevista no art. 40 da LEF,
é cabível pelo prazo máximo de 01 ano. Em outras palavras, é possível mais de um pedido de suspensão, subsequentemente ou
não, desde que a soma temporal de todos eles não ultrapasse 01 ano. 4) Ciência ao(à) representante da Fazenda. Intime-se. ADV: CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO (OAB 127260/RJ)
Processo 0001335-98.2007.8.26.0102 (102.01.2007.001335) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Instituto
Nacional do Seguro Social - Nova Idear Engenharia Ltda e outros - Vistos. 1) Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o Juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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