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TRF3 02/03/2012 -Pág. 60 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

concedido: Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoData de Início do Benefício (DIB): 03/11/2008Período
laborado em atividade especial 18/11/2003 a 19/11/2003, além do já reconhecido pelo réu.Data início pagamento:
03/11/2008Tempo de trabalho total reconhecido em 03/11/2008: 35 anos, 9 meses e 29 diasAnte a sucumbência
mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, calculado até esta data.Custas indevidas, por isenção da autarquia ré.Sentença sujeita ao reexame
necessário. P.R.I.
0013642-53.2011.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001159691.2011.403.6105) ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA(SP273631 - MARIA CECILIA PAIFER DE CARVALHO) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária proposta por Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda.,
qualificada na inicial, em face da União, para que lhe seja declarado o direito de ter a Declaração de Importação
de mercadoria assim descrita: 1 unidade de combinações de máquinas para conformação de platinas para chapas
defletoras de calor utilizadas na proteção de motores de automotores, ano de fabricação 1996; marca e modelo;
Hydrap Pressen, números de séries H/7185, 7186, 7187, 7188 e 7189; com capacidade de produção igual ou maior
que 600 peças/hora, constituídas de: 1 alimentador automático de matéria-prima (platina), com manipulador de
movimentação horizontal; 5 unidades de transferência (transfers), automáticas, contendo: unidades hidráulicas
para conformação de platina, com mesas para movimentação do ferramental sequencial; periféricos para
movimentação do painel eletroeletrônico, com controlador lógico programável (CNC) e cabos para alimentação
do painel; e unidade de movimentação sequencial das chapas de platina; 1 painel de comando e controle com
controlador lógico programável (CLP); 1 esteira transportadora do produto acabado com câmera de verificação e
inspeção e balança para pesagem do produto final; 1 plataforma com escada para inspeção e acesso aos painéis
eletroeletrônicos e fotocélula, à alíquota de 2% (dois por cento).Alega a autora que é empresa voltada
exclusivamente para os atos do comércio exterior e que fora contratada pela empresa Elring Klinger do Brasil
Ltda para que importasse o equipamento acima descrito.Afirma que, em 20/04/2011, a real adquirente do
equipamento efetuou protocolo de pleito ex-tarifário junto ao MDIC, com o objetivo de que seja aplicada a
alíquota de 2% (dois por cento) no Imposto de Importação, por se tratar de maquinário sem similar nacional,
necessário à modernização do parque industrial brasileiro.Argumenta que, ante o comunicado publicado no DOU
em 07/06/2011, não houve manifestação de qualquer produtor nacional do bem descrito e que depende apenas da
publicação da resolução de efeito meramente declaratório. Por não poder se prender à lentidão do procedimento
administrativo, que já perdura mais de 4 meses, pretende valer-se, quando do registro da DI, do disposto no art.
121, caput e 4º do regulamento aduaneiro, fazendo o recolhimento de imposto de importação à razão de
2%.Sustenta que foi necessário ajuizar ação cautelar em vista da requerida fazer exigências com o fito de
condicionar o desembaraço da mercadoria ao recolhimento da diferente relativo ao II, PIS e COFINS acrescidos
de multas e juros, o que em razão do processo pendente de conclusão, não se configura possível.Informa que o
juízo encontra-se garantido com o depósito integral.Documentos fls. 16/93 e 97/107.Às fls. 109/110 a autora
noticia que em 10/11/2011 foi publicado no DOU n. 216 (fl.111) o reconhecimento da concessão da exceção
tarifária sobre a mercadoria em questão através da Resolução CAMEX n. 85 de 09/11/2011.É o relatório. Decido.
O objeto da presente ação é o reconhecimento do direito de ter o registro da Declaração de Importação de
mercadoria que importou à alíquota de 2% (dois por cento) pelo regime Ex Tarifário.A própria autora informa que
o direito pleiteado já foi reconhecido administrativamente (fls. 109/11).Sendo assim, reconhecido o direito ao
referido regime e ao recolhimento da alíquota de 2%, não existe razão de prosseguimento da presente ação. Tratase, portanto de hipótese de carência superveniente de ação.Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários
advocatícios ante a falta de contrariedade.Custas pela autora.Trasladem-se cópia desta sentença para os autos da
ação cautelar n. 0011596-91.2011.403.6105, bem como desapensem-se estes autos daquele.Publique-se, registrese, intime-se.
0016223-41.2011.403.6105 - NENILDA APARECIDA LIBERATO LEMOS(SP279926 - CAROLINA
VINAGRE CARPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo sucessivo de 10
dias, iniciando-se pela autora.Int.
0017911-38.2011.403.6105 - PAULO AFONSO BECKER(SP253174 - ALEX APARECIDO BRANCO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Mantenho a decisão agravada de fls. 102/103 por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a realização da perícia
designada.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/03/2012

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