sofreram processo de industrialização ofenderia o princípio que impede a bitributação, não há como prosperar.
Embora ambos incidam sobre importação de produtos estrangeiros, possuem fatos geradores distintos: o IPI é
exigível no desembaraço aduaneiro do produto e o Imposto de Importação, com a entrada da mercadoria no
país.VI- (...)X -Apelações do impetrante e do Estado do Rio de Janeiro improvidas e remessa necessária
provida.(TRF 2ª Região, AMS nº 57090/RJ, Rel. Tânia Heine, DJ 11/07/2007, pág. 76)MANDADO DE
SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO USO
PRÓPRIO - IPI - EXIGIBILIDADE.1- Em se tratando de mercadorias importadas, o fato gerador da exação
coincide com o momento do desembaraço aduaneiro. Art. 46, I, do CTN.2- O contribuinte do imposto é o
importador ou quem a lei a ele equiparar (art. 51 do CTN), sendo irrelevante o fato de ser a importação realizada
por pessoa física ou por pessoa jurídica, ou se a sua finalidade é para uso próprio ou para comercialização do
produto em território nacional, visto que o que se tributa pelo IPI não é o produto importado, mas sim o seu
ingresso no circuito nacional, equiparando-o, para efeitos fiscais, ao produto industrializado nacional. De outra
sorte, haveria uma bitributação pelo imposto de importação.3- Nesse sentir, a incidência do IPI sobre o produto
importado não infringe o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal.4- Precedentes da
Sexta Turma desta Corte.5- Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. Agravo retido julgado
prejudicado.(TRF 3ª Região, AMS 326227, Processo nº 2009.61.04.011071-4, SEXTA TURMA, Rel. Juiz
Convocado Ricardo China, DJ 23/03/2011 pág. 465)TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA
SELETIVIDADE QUE NÃO RESTAM MALFERIDOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC. 33,
DE 2001. 1. A importação de veículo automotor pelo próprio consumidor pessoa física propicia a cobrança do IPI
no momento do desembaraço aduaneiro, posto tratar-se de produto industrializado, consoante art. 46, inciso I do
CTN, que no ponto deu concretude ao comando do art. 146, Inciso III e alínea a da CF. 2. Violência ao princípio
da não-cumulatividade que não se cogita por se tratar de consumidor final, que suporta a exigência, ainda que pelo
fenômeno da repercussão.3. Também é de se arredar violação ao princípio da seletividade, posto tratar-se de
veículo importado, a demonstrar o caráter deste produto, além de ponderável capacidade contributiva por parte da
pessoa física importadora, legitimando tributação mais gravosa, ante a salvaguarda contida no art. 153 1º da CF,
que no caso é direcionada a tutela da indústria nacional. 4. O GATT é um acordo internacional que visa promover
o comércio entre os países aderentes, mediante a prática recíproca de tarifas alfandegárias reduzidas com o intuito
de minorar a discriminação comercial entre os mesmos e suas regras prevalecem sobre a legislação tributária
interna.5. Suas diretrizes imbricam-se ao desenvolvimento de política de comércio internacional mediante
tratamento igual ou mais favorável em relação à tributação incidente sobre produtos similares de origem nacional,
ou seja, relaciona-se o acordo, com o IPI devido sobre produtos industrializados, consoante previsão estampada no
inciso II do art. 46 do CTN (saída do estabelecimento), ao passo em que aquele exigido da impetrante funda-se no
inciso I do mesmo cânone (desembaraço aduaneiro).6. Não se pode equiparar o IPI devido na importação com
aquele devido no processo de industrialização. Para cada um existem preceitos legais específicos e, na
eventualidade de existir benefício fiscal em favor de uma destas modalidades, incabível estendê-la a outra, salvo
por expressa determinação legal. 7. Assim a diversidade do aspecto material da hipótese de incidência também se
erige em razão para o tratamento diferenciado. 8. Precedentes do STF, do STJ e desta E. Corte. 9. Recurso da
impetrante a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, AMS nº 95.03.0111778-0, Turma Suplementar da Segunda
Seção, v.u. Rel. Roberto Jeuken, DJU 09/04/2008, pág. 1292)TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FATO GERADOR Deve-se recolher o Imposto
sobre Produtos Industrializados de veículo automotor importado, ainda que para uso próprio, sem fim de
comercialização. O fato gerador da mencionada exação é, portanto, o desembaraço aduaneiro do produto
importado, por pessoa física ou jurídica. O IPI deve incidir sobre o produto industrializado, ainda que importado
por industrial, comerciante ou pessoa física, para uso próprio ou não (...).(TRF 3ª Região, AC nº 1134036, 3ª
Turma, v.u. Rel. Nery Junior, DJF 23/03/2010, pág. 233)Embora forte a jurisprudência do C. Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal Federal em sentido oposto, sem efeito vinculante, entretanto, a questão não se
encontra pacificada no âmbito da orientação pretoriana de outros tribunais.Contudo, no que se refere ao Decreto nº
7.567/2011, antevejo a violação ao disposto no artigo 150, III, c, da Constituição Federal, pois o seu 1º é expresso
ao estabelecer: A vedação do inciso III,b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148,I, 153, I, II, IV e V; e
a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156,I. Assim, não sendo excepcionada a
vedação ao imposto sobre produtos industrializados (CF, artigo 153, II), a observância à anterioridade
nonagesimal é de rigor, a teor do que, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de
liminar na ADI nº 4.661.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para
afastar a aplicação do Decreto nº 7.567/2011 no ato do registro da declaração de importação do bem versado nos
presentes autos (Licença de Importação 11/1561969-6), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art.
25). Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.Comunique-se a DDª. Desembargadora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2012
1075/1970