ACAO PENAL
0012321-80.2010.403.6181 (2009.61.81.009015-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0009015-40.2009.403.6181 (2009.61.81.009015-0)) JUSTICA PUBLICA X FRANCISCO CARLOS PONTES
OLIVEIRA(SP153879 - BEATRIZ LESSA DA FONSECA E SP276877 - ADRIANO MAGALHAES
BUTRICO)
Despacho de fl. 307: Intime-se a defesa técnica do réu para que se manifeste acerca dos documentos encartados às
fls. 279/306, especialmente quanto ao interesse na realização de nova audiência para o fornecimento de novos
dados e informações ao Ministério Público Federal. São Paulo, 21 de março de 2012. Marcelo Costenaro Cavali
Juiz Federal Substituto.
Expediente Nº 1261
ACAO PENAL
0008956-91.2005.403.6181 (2005.61.81.008956-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. THAMEA DANELON
VALIENGO) X ANTONIO PIRES DE ALMEIDA(SP124529 - SERGIO SALGADO IVAHY BADARO E
SP124445 - GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO E SP174592 - PAULO BAUAB PUZZO E SP182522
- MARCO ANTONIO BARONE RABÊLLO E SP225822 - MIRIAN AZEVEDO RIGHI BADARO E SP220784
- TIAGO LUIS FERREIRA E SP234775 - MARCIO GERALDO BRITTO ARANTES FILHO E SP242588 FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA SILVA E SP124415 - CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN E
SP243563 - NEURY NOUDRES PAZZIAN JUNIOR) X PAULO PIRES DE ALMEIDA(SP159008 MARIÂNGELA LOPES NEISTEIN E SP050679 - ROBERTO CORREA DE MELLO E SP206359 - MARCOS
SOARES) X ROSELI CIOLFI(SP050679 - ROBERTO CORREA DE MELLO E SP206359 - MARCOS
SOARES E SP181378 - WILLIAN ROBERTO PEREIRA E SP033529 - JAIR MARINO DE SOUZA E
SP180727 - MÁRCIA MARINO DE SOUZA E SP155169 - VIVIAN BACHMANN) X REEGINA RURIKO
INOUE(SP050679 - ROBERTO CORREA DE MELLO E SP206359 - MARCOS SOARES E SP181378 WILLIAN ROBERTO PEREIRA E SP033529 - JAIR MARINO DE SOUZA E SP180727 - MÁRCIA MARINO
DE SOUZA E SP155169 - VIVIAN BACHMANN) X HOSANA GENTIL MELO DA SILVA(SP050679 ROBERTO CORREA DE MELLO E SP206359 - MARCOS SOARES E SP181378 - WILLIAN ROBERTO
PEREIRA E SP033529 - JAIR MARINO DE SOUZA E SP180727 - MÁRCIA MARINO DE SOUZA E
SP155169 - VIVIAN BACHMANN) X PAULO JACINTO SPOSITO(SP028304 - REINALDO TOLEDO E
SP073661 - IZILDA APARECIDA BUENO DA SILVA FABIANO E SP096788 - MARCOS CESAR JACOB E
SP113188 - ADRIANA MARIA NOGUEIRA TOLEDO E SP183934 - REINALDO ANTONIO NOGUEIRA
TOLEDO E SP211679 - ROGÉRIO DOS SANTOS)
Cumpra-se o despacho de fl. 3032, intimando-se os acusados para apresentarem contra-razões de apelação, no
prazo legal.Intimem os acusados da sentença de fls. 2998/3027v.SENTENÇA DE FLS. 2998/3027V:... 11.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO O FEITO da seguinte forma:i) Reconhecer a extinção da punibilidade do
delito capitulado no art. 299 do Código Penal para todos os réus, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura,
109, inciso IV, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal;ii) Reconhecer a extinção da
punibilidade para os delitos capitulados no art. 288 do Código Penal, no art. 16 e 22 ambos da Lei nº 7.492/86,
para os réus ANTONIO PIRES DE ALMEIDA e PAULO JACINTHO SPOSITO, maiores de 70 anos de idade,
com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, c.c. 109, IV e III e 115 do Código Penal;iii) PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal em relação aos delitos capitulados no art. 22 da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código
Penal em desfavor das rés ROSELI CIOLFI e REGINA RURIKO INOUE, razão pela qual CONDENO-AS como
incursas nas penas dos citados delitos, ABSOLVENDO-AS das demais acusações, na forma do art. 386, VII do
Código de Processo Penal;iv) PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao delito capitulado no art.
4º da Lei nº 7.492/86 em desfavor dos réus ANTONIO PIRES DE ALMEIDA e PAULO JACINTHO SPOSITO,
razão pela qual CONDENO-OS como incursos nas penas do citado delito, ABSOLVENDO-OS das demais
acusações, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal;v) IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal em relação a todos os delitos capitulados na denúncia em favor dos réus HOSANA GENTILO MELO DA
SILVA e PAULO PIRES DE ALMEIDA, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal;DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA12. Do réu ANTONIO PIRES DE ALMEIDA (artigo 4º, caput, da Lei n.º
7.492/1986)Fiel às condições judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o grau de
culpabilidade merece significativa reprovação, diante do descaso às regras de lastro financeiro para as operações
em tela e a constituição de uma verdadeira estrutura empresarial para operar o dólar-cabo de modo sub-reptício.
De outro lado, há várias testemunhas que abonam a conduta social do réu. Já as conseqüências do delito são
expressivas, diante da magnitude dos valores movimentados nas offshores tituladas pela TURIST CÂMBIO,
controlada pelo réu.O réu ANTÔNIO não ostenta maus antecedentes à luz do princípio constitucional de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2012
276/451