ACAO CIVIL PUBLICA
0004797-57.2010.403.6108 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACHADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X
TEIXEIRA & COSTA LOTERIAS LTDA(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA
OLIVEIRA E SP234126 - EDNA DIAS ARANHA VIEIRA) X MAX SORTE LOTERIAS LTDA(SP052911 ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X LOTERIA AMARAL DE ANDRADE
LTDA(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X LOTERIA PE
QUENTE DE BAURU LTDA - ME(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA
OLIVEIRA E SP234126 - EDNA DIAS ARANHA VIEIRA) X BAURU LOTERIAS LTDA(SP052911 ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X LOTERICA MARY DOTA
LTDA(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X GAMA LOTERIAS
DE LINS LTDA - ME(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X
GAMA DOIS LOTERIAS DE LINS LTDA - ME(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA
SILVA OLIVEIRA) X LOTERICA M & M SIVIERO LTDA(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X MARIO SHUJI SUGUIURA & CIA LTDA(SP052911 - ADEMIR
CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X MORIMOTO E MORIMOTO LOTERIAS
LTDA(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X ARMANDO SILVA
JUNIOR & CIA LTDA(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X
GERALDO SERGIO PAULIN & CIA LTDA - ME(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA
SILVA OLIVEIRA) X MARIA ANGELICA NEVES FERREIRA DA SILVA X CASSIO JAMIL FERREIRA &
CIA LTDA - ME(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X CASSIO
JAMIL FERREIRA & CIA LTDA X VITORIA LOTERIAS E SERVICOS LTDA(SP052911 - ADEMIR
CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X CASA LOTERICA INDEPENDENCIA DE
AVARE LTDA - ME(SP052911 - ADEMIR CORREA E SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA) X V
CESCHINI & CIA LTDA - ME(SP131240 - DANIEL DA SILVA OLIVEIRA E SP052911 - ADEMIR
CORREA)
Fls. 560/769: mantida a decisão agravada, por seus jurídicos fundamentos.Publique-se a decisão de fls. 544/558,
com urgência.Expeça-se o edital determinado e os ofícios determinados à fl. 557.Decisão de fls. 544/558:O
Ministério Público Federal, já devidamente qualificado nos autos (folhas 02), ingressou com ação civil pública em
face da Caixa Econômica Federal - CEF, Teixeira & Costa Loterias Ltda., Max Sorte Loterias Ltda., Loteria
Amaral de Andrade Ltda., Loteria Pé Quente de Bauru Ltda. - ME, Bauru Loterias Ltda., Lotérica Mary Dota
Ltda., Gama Loterias de Lins Ltda. - ME, Gama Dois Loterias de Lins Ltda. - ME, Lotérica M & M Siviero Ltda.,
Mario Shuji Suguiura & Cia. Ltda., Marimoto e Marimoto Loterias Ltda., Armando Silva Junior & Cia. Ltda.,
Geraldo Sergio Paulin & Cia. Ltda. - ME, Maria Angélica Neves Ferreira da Silva, Cássio Jamil Ferreira & Cia.
Ltda. - ME, Cássio Jamil Ferreira & Cia. Ltda., Vitória Loterias e Serviços Ltda., Casa Lotérica Independência de
Avaré Ltda. - ME, V Ceschini & Cia. Ltda. - ME, por meio da qual pleiteia a realização de diligência para
constatar a prática de bolões por parte dos demandados. Além disso, pleiteou a concessão de medida liminar com
o desiderato de suspender a prática de comercialização de bolões, sob pena de multa diária. Ademais, requereu
que fosse determinado à CEF que intensifique a fiscalização sobre as lotéricas e apresente em juízo as
providências tomadas para coibir a prática da modalidade de sorteio em exame.No mérito, pugna, entre outras
providências, pela confirmação, na integralidade, da tutela liminar requerida, pela condenação da CEF na
obrigação de fazer consistente em implementar plano de fiscalização permanente das lotéricas permissionárias de
serviço público, para verificação do integral cumprimento dos termos dos contratos administrativos de adesão,
bem como, da Circular Caixa 471/09 ou do normativo que lhe venha suceder.A liminar foi deferida parcialmente
às fls. 18/19.As rés foram citadas, fls. 33/35, 160, verso, 165, 168, e 489.As corrés juntaram instrumentos de
mandato e substabelecimentos e requereram vista dos autos para ofertarem defesa, fls. 36/156.A CEF acusou o
recebimento da citação às fls. 157.Teixeira & Costa Loterias Ltda. e outros comunicaram a interposição de agravo
de instrumento, fls. 171/202.Contestação das corrés Teixeira & Costa Loterias Ltda. e outros às fls. 205/299,
aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, ausência de interesse de
agir por serem direitos individuais divisíveis e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu
também carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial, mérito administrativo do
poder fiscalizador da Caixa Econômica Federal que refoge ao controle de legalidade do Poder Judiciário. Aduziu,
também, nulidade, por desrespeito ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz a
legalidade na organização dos bolões, tratando-se de um vínculo contratual salvaguardado pelo artigo 425, do
Código Civil, não havendo, assim, qualquer usurpação da competência da União, através da CEF, eis que mantida
a oficialidade da administração e dos sorteios das loterias federalizadas. Afirmam, ainda, a inocorrência de
infração contratual, os preços praticados são exatamente os fixados pela CEF. Aduzem que não existem registros
de antecedentes contra os réus, no sentido de reclamações advindas dos usuários dos bolões, estando os réus à
disposição do Ministério Público Federal para discutir, deliberar e chegando-se a um denominador comum,
subscrever um termo de ajustamento de conduta que propiciasse maiores garantias formais para os contribuintes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2012
15/811