Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1329 »
TRF3 04/06/2012 -Pág. 1329 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 04/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PEREIRA DUTRA X VICENTE GIOVANI X VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA X WALDEMAR
PIERRI(MS001164 - RICARDO NASCIMENTO DE ARAUJO E MS006858 - RICARDO CURVO DE
ARAUJO)
PROCESSO N.º 0002783-90.1997.403.6000EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERALEXECUTADOS: PLATÃO
CAPURRO DOS SANTOS E OUTROSSentença tipo BSENTENÇA Foi deferido pedido de penhora on line
formulado pela União às fls. 1.128 dos autos.Às fls. 1.131/1.134, Platão Capurro dos Santos requereu a liberação
dos valores bloqueados em sua conta, o que restou indeferido pela decisão de folha 1.142, ainda não publicada.À
fl. 1.250, a União requereu a extinção da execução em relação a Raymundo Nascimento Carvalho, considerando o
pagamento do débito, conforme GRU de folha 1.251.À fl. 1.255, Jesus Rômulo Saldanha Moreno manifestou sua
concordância com o valor bloqueado em sua conta corrente para o pagamento do débito.Às fls. 1258/1259, os
demais executados impugnaram as penhoras realizadas sobre os valores bloqueados por meio do BACENJUD, ao
argumento de que recaíram sobre proventos de aposentadoria.Às fls. 1260/1261, a União requereu a citação dos
executados falecidos nas pessoas dos respectivos inventariantes.Intimada para se manifestar sobre a impugnação
das penhoras, a União alegou que não foi comprovado que os valores penhorados são provenientes dos proventos
dos executados, ressaltando que, ainda que se comprovasse tal alegação, as penhoras teriam recaído sobre valores
de proventos há muito tempo recebido, não se podendo falar em impenhorabilidade (fl. 1269/1270).Relatei para o
ato. Decido.Tendo em vista o cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, em relação aos executados Raymundo
Nascimento Carvalho (fl. 1.250) e Jesus Rômulo Saldanha Moreno (fl. 1210/1.255). P.R.I.Os demais executados
deverão comprovar, no prazo de dez dias, que a penhora on line recaiu sobre proventos de aposentadoria,
conforme alegado na folha 1.258/1.259.Indefiro o pedido formulado pela União no sentido de que este Juízo cite
os executados falecidos nas pessoas dos respectivos inventariantes.É que falecendo o executado cabe ao exequente
o ônus de indicar os sucessores, bem como seus respectivos endereços, sob pena de extinção da execução, dada a
inviabilidade de seu prosseguimento. Publique-se a decisão de folha 1.142.Juntem-se nos autos as Guias de
Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal que se encontram na contracapa dos autos.Oficie-se para a Caixa
Econômica Federal, solicitando-se a conversão em renda em favor da União, conforme código informado na folha
1.121-verso, do valor bloqueado da conta do executado Jesus Rômulo Saldanha Moreno, transferido para a conta
n.º 05023547 (Op. 005) da Caixa Econômica Federal (fl. 1210).Intimem-se.
0005683-02.2004.403.6000 (2004.60.00.005683-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS006779 FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X JAIRO SANTOS JATOBA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CEF(MS006779 - FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X JAIRO SANTOS JATOBA
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de Jairo Santos Jatobá visando à
satisfação do débito de R$ 4.544,14 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos),
atualizado até a data do efetivo pagamento.Tendo em vista o integral pagamento do débito exequendo noticiado à
fl. 131, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 794, inciso I, do Código de Processo Civil
- CPC.Em havendo penhora, levante-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2A VARA DE CAMPO GRANDE
DRA JANETE LIMA MIGUEL CABRAL
JUÍZA FEDERAL TITULAR
BELA ANGELA BARBARA AMARAL dAMORE
DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 595
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0004491-78.1997.403.6000 (97.0004491-2) - LUIZARI E LUIZARI LTDA.(SP134264 - MARCOS OLIVEIRA
IBE E MS007023 - HERON DOS SANTOS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. FABIO P. SALAMENE)
Fica o exeqüente Heron dos Santos Filho intimado da disponibilização do valor do RPV, conforme ofício do TRF
de f. 343/344, que poderá ser levantado junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as regras do sistema
bancário.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/06/2012

1329/1377

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.