DJF3 CJ1 DATA:04/03/2010 PÁGINA: 295)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA SOBRE BEM RECEBIDO POR HERANÇA COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.
CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode subsistir a penhora que recai sobre bem da
esposa do executado recebido por herança com cláusula de incomunicabilidade. 2. Inteligência do art. 1.668,
inciso I, do NCC, que repetiu a redação do art. 263, inciso II, do CC/1916, vigente à época dos fatos. 3. Silêncio
das disposições constantes dos arts. 184 do CTN e 30 da LEF, sancionados em marcos temporais distanciados, no
tocante a incomunicabilidade, ao reverso da menção expressa a possibilidade de constrição daqueles gravados
com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, que deve ser valorado pelo julgador. 4. Apelo da União
improvido.(AC 200161820144982 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1350210 - JUIZ CONVOCADO ROBERTO
JEUKEN - TRF3 - TERCEIRA TURMA - DJF3 CJ1 DATA:28/07/2009 PÁGINA: 33)PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL
REALIZADA SOBRE IMÓVEIS DA MULHER DO EXECUTADO. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE
INCOMUNICABILIDADE. BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO CASAL. PENHORAS
INDEVIDAS. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Os embargos, do devedor ou de terceiro, são a via adequada para a
defesa da propriedade de bem atingido por constrição judicial. 2. Comprovado nos autos que a embargante
recebeu os imóveis, objeto da penhora, por doação, gravada com cláusula de incomunicabilidade e usufruto
vitalício, os bens não podem ser penhorados em garantia de débito contráido por sociedade da qual o seu cônjuge
era sócio. 3. A disposição do art. 184 do CTN, praticamente reproduzida pelo art. 30 da Lei 6830/80, que exclui os
ônus da impenhorabilidade e incomunicabilidade na hipótese de bens do devedor do tributo, não se aplica ao caso,
tendo em vsita que os bens penhorados são bens particulares da esposa do sócio-gerente, que não tem vínculo com
a atividade empresarial desenvolvida pela empresa devedora. 4. Existindo cláusula de incomunicabilidade, o bem
não integra o patrimônio do casal, de modo que, não procede o pedido de penhora sobre a meação. 5. Remessa
oficial não provida.(REO 200001991308028 - REO - REMESSA EX OFFICIO - 200001991308028 - JUÍZA
FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.) - TRF1 - SÉTIMA TURMA - DJ DATA:13/07/2007
PAGINA:61)Por tal motivo, em face do princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à propositura da
lide ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, a embargada deverá
arcar com as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula
303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatício.Registre-se, por oportuno, o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A
condenação ao pagamento de honorários, nos casos de reconhecimento da procedência do pedido formulado na
inicial, tem por fundamento o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à propositura da lide ou
instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Incidência, na hipótese, do
enunciado da Súmula 303 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso dos autos o valor de R$2.000,00 (dois mil
reais) estabelecido pelo d. Juízo a quo mostra-se razoável diante da pequena complexidade da causa e
reconhecimento pela embargada (União Federal) quanto ao direito da autora, ao manifestar-se pela liberação da
penhora do imóvel objeto do pedido.Demais disso, o gravame a ser imposto à Fazenda Pública deve pautar-se
pelo princípio da proporcionalidade e obedecer o artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer
vinculação ao valor atribuído à causa, nem aos percentuais estabelecidos no 3º do mesmo diploma legal.Quanto à
incidência da correção monetária dos honorários advocatícios, a orientação jurisprudencial consagrada perante o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária na verba advocatícia, fixada nos termos
do art. 20, 4º, do CPC, incide a partir do momento do seu arbitramento. In casu, desde a data da publicação da r.
sentença até a data do efetivo pagamento. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. º
0002940-33.2011.4.03.6110/SP, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, DJ: 26.04.2012).Posto isso, julgo
procedentes os Embargos opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de
Processo Civil, para desconstituir a penhora efetivada nos autos da execução fiscal em apenso, que recaiu sobre os
imóveis de matrícula de n. º 51757 e 51759, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba - SP (fls. 94 autos n. º 98.1104204-7), a fim de preservar a posse justa e de boa-fé do embargante.Condeno a embargada ao
pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento.Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo
oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Traslade-se cópia desta decisão para os
autos principais (autos n. º 98.1104204-7).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007828-82.2010.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X PAULO
IVAN BERQUE - ME X PAULO IVAN BERQUE
Trata-se de execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO IVAN
BERQUE - ME e PAULO IVAN BERQUE para cobrança de título executivo extrajudicial, consubstanciado no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2012
228/868