processual a justificar o prosseguimento da demanda.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos
termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas ex lege. Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004399-98.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X BENEDITA APARECIDA BASTOS
Vistos etc.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP, qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de execução em face de BENEDITA APARECIDA BASTOS, na qual pretende a satisfação de
crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Trata-se de débitos
referentes a anuidades dos exercícios de 2006 e 2007.É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito.A Lei
nº 12.514/11, em seu art. 8º, dispõe que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. O parágrafo
único do referido artigo, entretanto, ressalva a possibilidade da utilização de medidas administrativas de cobrança.
Com efeito, a inscrição cujo pagamento a exequente pleiteia nestes autos totaliza menos de quatro anuidades, de
modo que não remanesce o interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. A jurisprudência tem
se inclinado a reconhecer a impossibilidade do pedido, diante da vedação legal. De toda sorte, a ação deve ser
extinta sem julgamento do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento nos artigos 295, inciso I, parágrafo único, inciso III e 267, inciso VI, todos do Código de
Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que não houve citação. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004404-23.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X CLOTILDE DE JESUS ANDRADE
Vistos etc.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP, qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de execução em face de CLOTILDE DE JESUS ANDRADE, na qual pretende a satisfação de
crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Trata-se de débitos
referentes a anuidades dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.É o relatório. DECIDO.É o caso de extinção do
feito.A Lei nº 12.514/11, em seu art. 8º, dispõe que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes
a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. O
parágrafo único do referido artigo, entretanto, ressalva a possibilidade da utilização de medidas administrativas de
cobrança. Com efeito, a inscrição cujo pagamento a exequente pleiteia nestes autos totaliza menos de quatro
anuidades, de modo que não remanesce o interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. A
jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a impossibilidade do pedido, diante da vedação legal. De toda sorte,
a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso I, parágrafo único, inciso III e 267, inciso VI, todos
do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que não houve
citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
0004733-35.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA
FLÁVIA HINOJOSA E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP217723 - DANILO EDUARDO
GONÇALVES DE FREITAS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP139490 - PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES E SP228743 RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X CRISTIANE SILVEIRA CUNHA MESQUITA
Vistos etc.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP, qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de execução em face de CRISTIANE SILVEIRA CUNHA MESQUITA, na qual pretende a
satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Às fls. 29, a
exequente noticiou o pagamento do valor devido pela executada, requerendo a extinção do feito.É o relatório.
DECIDO.É o caso de extinção do feito.DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, uma vez que a quitação
administrativa faz presumir a extinção integral das obrigações do executado.Após, arquivem-se,
independentemente de nova determinação neste sentido, com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0004911-81.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X CLELIA ROSEMARY DOS SANTOS
Vistos etc.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP, qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de execução em face de CLELIA ROSEMARY DOS SANTOS, na qual pretende a satisfação de
crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Trata-se de débitos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2012
1929/2323