diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese
em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag
1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson
Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial
provido.(RESP 200701355000 RESP - RECURSO ESPECIAL - 960279, RELATOR: MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2011)Do exposto, indefiro o pedido da
petição de fls. 34/41 e determino o prosseguimento do feito.Determino a reunião do presente feito ao de nº
2002.61.82.011952-9, 2002.61.82.013833-0, 2002.61.82.013834-2, a fim de garantir a rápida solução dos litígios
(artigo 28 da Lei 6.830/80). Apensem-se os autos, trasladando-se, posteriormente, cópia desta decisão para
aqueles.Anoto que todos os atos processuais deverão prosseguir apenas neste processo que agora se torna o
principal.Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras, em nome
do coexecutado, até o limite do valor cobrado na presente demanda, por meio do sistema BACENJUD. Sendo
bloqueados valores, transfiram -se para conta deste juízo na agência PAB- Execuções Fiscais. Int.
0011952-64.2002.403.6182 (2002.61.82.011952-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X NORT GATOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAUDAVEIS LTDA X
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA(SP071237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE)
Tendo em vista que a exequente não foi intimada da decisão de fls. 23, não há que se falar em prescrição
intercorrente.Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO
ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial
predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor,
pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter
havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp
5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido.(RESP 200701355000
RESP - RECURSO ESPECIAL - 960279, RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2011)Do exposto, indefiro o pedido da petição de fls. 38/43 e
determino o prosseguimento do feito.
0013833-76.2002.403.6182 (2002.61.82.013833-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X NORT GATOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAUDAVEIS LTDA X
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA(SP071237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE)
Tendo em vista que a exequente não foi intimada da decisão de fls. 19, não há que se falar em prescrição
intercorrente.Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO
ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial
predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor,
pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter
havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp
5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido.(RESP 200701355000
RESP - RECURSO ESPECIAL - 960279, RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2011)Do exposto, indefiro o pedido da petição de fls. 34/39 e
determino o prosseguimento do feito.
0013834-61.2002.403.6182 (2002.61.82.013834-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X NORT GATOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAUDAVEIS LTDA X
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA(SP071237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE)
Tendo em vista que a exequente não foi intimada da decisão de fls. 19, não há que se falar em prescrição
intercorrente.Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO
ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial
predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor,
pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter
havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2012
376/506