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TRF3 11/12/2012 -Pág. 577 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/12/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0000991-65.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X SOLANGE ALVES DOS SANTOS SILVA
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0000992-50.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X SONIA DE FATIMA GONCALVES
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0000994-20.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X PRISCILA FEITOSA GONCALVES
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0000995-05.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X ROSANGELA CANTELLI
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0000996-87.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X GLEICE INES DE OLIVEIRA MARCELINO
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0000997-72.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X ILZA FATIMA MENDES DE SOUZA
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0000998-57.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X IVONE DA SILVA SEVASTELI
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0000999-42.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X JOSE LUIS XAVIER
Tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, de 31/10/2011.
Vindo o valor do débito a ultrapassar o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promova a exequente o seu
desarquivamento, requerendo o quê de direito. Intime-se pela Imprensa Oficial.Int.
0001000-27.2012.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP198640 ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X JULIANA LORENA DE MEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/12/2012

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