nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº
2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
5 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito nos termos do
artigo 269, I, CPC, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da data do ajuizamento da ação, em 19/11/2012. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos
salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora,
observada a atualização legalmente prevista.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 45 (quarenta e cinco) dias, implante
o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data do ajuizamento da ação, em 19/11/2012,
e a data da efetivação da antecipação de tutela.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF
134/2010, sendo os juros contados a partir da citação.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do
prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0010445-47.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6302016735 - VITOR DONIZETI LOPES (SP149014 - EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS,
SP243929 - HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
Vistos, em inspeção.
VITOR DONIZETI LOPES propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Foi apresentado laudo médico.
Decido.
1 - Dispositivos legais
Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos
seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que o autor é portador de artrose de quadril e
hanseníase. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade total e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2013
698/1274