AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1310840/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 18/06/2012, g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL QUE NÃO SE REFERE À TOTALIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO COM PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não é necessário que a prova material do labor
agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja robusta prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos.
2. No caso dos autos, os dados fornecidos pelo acórdão recorrido não agasalham o entendimento de que a
prova testemunhal robustece a prova material. Ao contrário, entendeu a Corte de origem que, "o conjunto
probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural durante o período para a concessão do benefício pleiteado
não é harmônico". Assim, não há como infirmar tais conclusões, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1312134/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 21/05/2012, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias que a agravante não preencheu os requisitos legalmente exigidos
para o deferimento do benefício pleiteado, pois a prova material produzida é precária e não se presta para
comprovação do tempo de serviço rural, bem como que a prova testemunhal não converge com a prova
documental, a revisão de tais premissas demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática
impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241839/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012)
Por fim, indemonstrada pela parte recorrente a divergência jurisprudencial, vez que não realizado o cotejo
analítico da semelhança dos fatos entre os julgados confrontados e descumpridos os demais requisitos previstos no
art. 541, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de agosto de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011993-45.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.011993-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
CODINOME
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SERGIO COELHO REBOUCAS
HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIA ALICE VALENTINI PEPELIADCOV (= ou > de 65 anos)
LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
MARIA ALICE VALENTIM PEPELIASCOV
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2013
94/2835