Isso não se confunde com a técnica de projetar os montantes pagos em atraso, ano a ano, de modo retroativo:
trata-se aqui de mera operação aritmética com o fito de apurar a real situação patrimonial da autora junto ao Fisco,
com a exclusão de verbas não alcançadas pela incidência tributária.
Diferente situação é aquela em que um cidadão recebe de alguém prestações continuadas a menor, reiteradamente,
por exemplo, e demora a pleitear a diferença em Juízo: nesse caso, as parcelas anteriores a cinco anos do
ajuizamento da demanda estarão prescritas (prescrição quinquenal). Tais circunstâncias não estão presentes neste
feito.
A corroborar o entendimento ora esposado, confira-se acórdão prolatado pelo E. STJ, a seguir transcrito:
“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência da 1ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a compensação de tributos só pode
ocorrer entre os da mesma espécie, isto é, Imposto de Renda com Imposto de Renda, PIS com PIS, etc.
2. A devolução de quantias pagas indevidamente ao Fisco, qualquer que seja a forma adotada para a sua
liquidação, compensação ou repetição de indébito, estão sujeitas ao prazo prescricional de (5) anos.
3. Em se tratando de pagamentos sucessivos, as parcelas anteriores ao qüinqüênio formado da data em que há o
pedido de devolução ou de compensação estão prescritos.
(...)
7. Recurso parcialmente provido.”
(STJ, REsp. 203213, Proc. 1999.00.09772-6, Relator Ministro José Delgado, DJ de 21/06/1999)
Passo ao exame da questão controvertida, a saber, a incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora
pagos por força de ação judicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.227.133/RS, representativo de controvérsia no âmbito daquela Corte, que não incide imposto de renda sobre tal
parcela.
A ementa do referido julgado, em princípio, teve a seguinte redação:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS (2010/0230209-8)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ROGIS MARQUES REIS
ADVOGADOS: CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S)
EGÍDIO LUCCA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função
indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Benedito
Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, § 2°). Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento).
Por força da interposição de embargos declaratórios, a ementa foi alterada, passando a ter a seguinte redação:
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS (2010/0230209-8)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ROGIS MARQUES REIS
ADVOGADOS: CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S)
EGÍDIO LUCCA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2013
1348/1477