0000553-58.2014.403.6104 - SUELI LIMA DE SOUZA(SP148435 - CRISTIANO MACHADO PEREIRA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em decisão, Analisando os pedidos e o valor atribuído à causa (fl. 16), verifico que a tramitação do feito
nesta Vara Federal não pode se sustentar. Em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta)
salários mínimos, a demanda insere-se na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do disposto
no artigo 3, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento destes autos e determino a sua remessa
ao Juizado Especial Federal Cível de São Vicente. Proceda a Secretaria à baixa por incompetência. Int.
0000565-72.2014.403.6104 - LUIZ TEIXEIRA GOMES BASTOS JUNIOR(SP093357 - JOSE ABILIO LOPES
E SP297188 - FELIPE OLIVEIRA FRANCO E SP299690 - MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233948B - UGO MARIA SUPINO)
Vistos em decisão, Analisando os pedidos e o valor atribuído à causa, verifico que a tramitação do feito nesta Vara
Federal não pode se sustentar. Em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos,
a demanda insere-se na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do disposto no artigo 3, da Lei
10.259 de 12 de julho de 2001, competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado. Assim sendo,
declaro a incompetência deste Juízo para o processamento destes autos e determino a sua remessa ao Juizado
Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n 253, do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para inserção do pedido no sistema informatizado. Proceda a Secretaria
à baixa por incompetência. Int.
0000608-09.2014.403.6104 - SABRINA RIBEIRO VIANA DA LUZ(SP120915 - MARCIA VALERIA
RIBEIRO DA LUZ E SP309802 - GILSON MILTON DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em decisão, Analisando os pedidos e o valor atribuído à causa, verifico que a tramitação do feito nesta Vara
Federal não pode se sustentar. Em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos,
a demanda insere-se na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do disposto no artigo 3, da Lei
10.259 de 12 de julho de 2001, competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado. Assim sendo,
declaro a incompetência deste Juízo para o processamento destes autos e determino a sua remessa ao Juizado
Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n 253, do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para inserção do pedido no sistema informatizado. Proceda a Secretaria
à baixa por incompetência. Int.
0000615-98.2014.403.6104 - MARIA ROSALIA DA SILVA CAMPOS(SP098327 - ENZO SCIANNELLI E
SP093357 - JOSE ABILIO LOPES E SP299690 - MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA E SP297188 FELIPE OLIVEIRA FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em decisão, Analisando os pedidos e o valor atribuído à causa (fl. 21), verifico que a tramitação do feito
nesta Vara Federal não pode se sustentar. Em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta)
salários mínimos, a demanda insere-se na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do disposto
no artigo 3, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento destes autos e determino a sua remessa
ao Juizado Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n
253, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para inserção do pedido no sistema informatizado. Proceda a
Secretaria à baixa por incompetência. Int.
0000705-09.2014.403.6104 - JOAO GONCALVES DOS SANTOS NETO X JOSE LAUDEMIR DA SILVA X
JORGE DE SOUZA SANTOS X LUIS RICARDO GUIMARAES X MANOEL DURVAL DOS SANTOS X
MARIA DO CARMO GOMES X NILTON AUGUSTO X RENATO DOS SANTOS X RIVALDO
GONCALVES DA SILVA X ROBERTO CARLOS VIEIRA(SP121483 - TELMA RODRIGUES DA SILVA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em decisão. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 27) e analisando as pretensões da
parte autora deduzidas na prefacial, verifico que a tramitação do feito nesta Vara Federal não pode se sustentar.
Trata-se de ação de rito ordinário em que os coautores pretendem provimento jurisdicional que determine a
reposição das perdas decorrentes da inflação sobre os depósitos de suas contas do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, desde janeiro de 1.999, com a aplicação do INPC, IPCA ou outro índice de correção
monetária em substituição à Taxa Referencial - TR. Nessa esteira, o valor pleiteado, por autor, não ultrapassa 60
(sessenta) salários mínimos, sendo esta Vara incompetente para o seu processamento e julgamento. A demanda
insere-se na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do disposto no artigo 3, da Lei 10.259 de
12 de julho de 2001, competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado. Assim sendo, declaro a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2014
569/1459