BUENO FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE
AZEVEDO BERE E SP084854 - ELIZABETH CLINI DIANA) X LUIZ ANTONIO RIBEIRO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X LUIZ ANTONIO RIBEIRO X BANCO BRADESCO S/A(SP213419 - ITACI
PARANAGUÁ SIMON DE SOUZA E SP180593 - MARA SORAIA LOPES DA SILVA)
Ciência às partes da redistribuição do presente feito, para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se o despacho de fls. 482: Vistos em decisão.Trata-se de execução de sentença de honorários
sucumbenciais prolatada em sede de ação de conhecimento.As advogadas Drª. Mara Soraia Lopes da Silva OAB180593 e Drª. Itaci Paranagua Simon de Souza - OAB213419 foram constituídas pela procuração às fls. 17,
sendo que a primeira atuou efetivamente na petição inicial às fl. 02/16 e na juntada de substabelecimento com
reservas às fls. 114/115.Todavia, às fls. 140/141, adveio petição de substabelecimento sem reserva de poderes em
favor daos advogados Drª Érica Aparecida Assis de Oliveira - OAB 237074, Drª. Itaci Paranagua Simon de Souza
- OAB213419 e Dr. David dos Reis Vieira - OAB218413.Promovida às fls. 434/435 a execução referente aos
honorários advocatícios pela advogada Érica.A ré-CEF efetuou depósito de metade da condenação às fls. 453 no
importe de R$2.083,33 e a outra metade pelo réu-Banco Bradesco às fls. 461 no importe de R$2.311,39.
Requerida a expedição de alvará de levantamento em nome da advogada Drª. Itaci Paranagua Simon de Souza OAB 213419 (fl. 467).Às fls. 469/470, a advogada Mara, requereu arbitramento de honorários proporcional e
dividido pelas 03 advogadas que atuaram no presente feito, haja vista haver elaborado a petição inicial e efetuado
sua distribuição.Alega a advogada Itaci, que apesar da advogada Mara haver elaborado a petição inicial, esta não
mais atuou, vez que não fazia mais parte do escritório e que somente ela e a Érica atuaram no processo. Requereu
que fosse fixado em favor da requerente 10% do valor referente aos honorários sucumbenciais.A peticionária
advogada Mara, discordando do valor proposto, requer sejam divididos em partes iguais, ou seja, 33,33% para
cada uma das advogadas.Decido.A procuração do autor constituindo as advogadas Itacir e Mara é de 31/03/2005
(fl. 17). O substabelecimento sem reserva em favor das advogadas Érica e Itacir é de 20/07/2007 (fl.
141).Consigne-se que os honorários de sucumbência fixados na sentença, ora executada, constituem direito
autônomo do advogado que representou a parte vencedora até a formação do título, inteligência do disposto no art.
23 e 24, 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.Na verdade, o arbitramento da verba
honorária e a constituição do respectivo título judicial deram-se em momento posterior a revogação do mandato
judicial, ou seja, com a prolação da sentença em 18/07/2008 (fls. 159/168).A divisão dos honorários
sucumbenciais deve obedecer à proporcionalidade do trabalho desenvolvido e ser feita preferivelmente de forma
amigável.Pelo exposto, ainda que desconstituída dos poderes a advogada Mara antes do título executivo ser
formado, diante da manifestação de fls. 474/475, fixo a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais em 10%
(dez por cento) favor da advogada Drª. Mara Soraia Lopes da Silva - OAB 180593 e o restante 90% (noventa por
cento) em favor das advogadas Drª Érica Aparecida Assis de Oliveira - OAB 237074 e Drª. Itaci Paranagua Simon
de Souza - OAB 213419.Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 453 e 461, na forma
acima determinada, cientificando aos interessados que o alvará tem validade de 60 (sessenta) dias da data de sua
expedição.Intime-se e cumpra-se. Int.
Expediente Nº 4278
ACAO CIVIL PUBLICA
0009554-84.2011.403.6100 - MOVIMENTO DEFENDA SAO PAULO(SP050881 - LUIZ ROBERTO
STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP323021 - FRANKLIN HIDEAKI KINASHI E SP280447B - HENRIQUE
CORREA BAKER)
Recebo a apelação do MPF em seus regulares efeitos.Vista às partes para resposta no prazo sucessivo de 15 dias,
iniciando-se pelo autor.Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região conforme anteriormente determinado.Int.
4ª VARA CÍVEL
Dra. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI
Juíza Federal
Bel. MARCO AURÉLIO DE MORAES
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 8528
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2014
6/317