"Trata-se de ação ordinária, aforada por B. DE ARAÚJO & ARAÚJO LTDA - EPP, com pedido de antecipação
de tutela, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a empresa ré suspender a penalidade de 60
(sessenta) pontos imposta, correspondente à soma dos pontos referentes a 03 (três) cheques sem fundos objetos
do PA nº 53174.009273/2013-17. A autora alega, em síntese, que os cheques em tela já teriam sido objeto de
penalização anterior, o que revelaria indevido bis in idem, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos
constantes da exordial.
Deferida a tutela antecipada (fls. 368/369). Contestação apresentada às fls.396/884, retornaram os autos
conclusos para reapreciação.
É o relatório. Decido.
No presente caso, sobrevindo a contestação, verifica-se que o débito respeitante ao PA nº 53174.007452/2013-10
refere-se a 03 infrações apuradas no cometimento dos ilícitos contratuais, face aos atrasos no repasse de verbas
devidas à franqueadora, além de 03 pagamentos efetuados à ECT via cheques sem provisão de fundos, razão pela
qual sofreu penalidade pecuniária e anotação negativa de pontos em seu prontuário, quais sejam:
1- Reter, total ou parcialmente, os valores a serem repassados à ECT - atraso no DDO dos dias 03 e 04/10/2012;
2 - Prestar contas com cheque sem fundos emitido pela franqueada (cheque n.295365, no valor de R$72.969,61)
prestação de contas da quinzena de 16 a 31 de outubro de 2012;
3- Prestar contas com cheque sem fundos emitido pela franqueada (cheque n.295377, no valor de R$76.127,79)
prestação de contas da quinzena de 16 a 31 de janeiro de 2013;
4- Reter, total ou parcialmente, os valores a serem repassados à ECT - atraso no DDO do dia 12/03/2013;
5- Reter, total ou parcialmente, os valores a serem repassados à ECT - atraso no DDO do dia 19/03/2013; e,
6 - Prestar contas com cheque sem fundos emitido pela franqueada (cheque n.295418, no valor de R$79.841,80)
prestação de contas da quinzena de 01 a 15 de abril de 2012.
Por sua vez, o PA nº 53174.009273/2013-17, refere-se a 04 infrações apuradas no cometimento de atrasos no
repasse de verbas, além de 01 pagamento efetuado à ECT via cheque sem provisão de fundos, razão pela qual
sofreu penalidade pecuniária e anotação negativa de pontos em seu prontuário, quais sejam:
1- Reter, total ou parcialmente, os valores a serem repassados à ECT - atraso no DDO dos dias 23/04/2013 e
10/05/2013;
2- Prestar contas com cheque sem fundos emitido pela franqueada (cheque n.295433, no valor de R$68.544,28)
prestação de contas da quinzena de 16 a 31 de maio de 2013;
3- Reter, total ou parcialmente, os valores a serem repassados à ECT - atraso no DDO do dia 11/07/2013;
4- Reter, total ou parcialmente, os valores a serem repassados à ECT - atraso no DDO da quinzena de 01 a
15/07/2013; e,
5 - Reter, total ou parcialmente, os valores a serem repassados à ECT - atraso no DDO da quinzena 16 a
31/07/2013.
Ademais, é de se notar que não ocorreu qualquer duplicidade de infração, além do que há previsão contratual
referente às ocorrências de descumprimento (cláusula décima oitava - fls. 496/499), inexistindo ilegalidade
cometida pela ré.
Assim sendo, casso a tutela anteriormente deferida.
Manifeste-se a parte autora sobre contestação anexada as fls. 396/884, no prazo legal."
No caso, ao apresentar a contestação, a ECT alegou que, de fato, diferentemente do que consta da notificação
CT4578/2013-SRGC/SURGT/GETER/DR/SPI, emitida no âmbito do processo administrativo
53174.009273/2013-17 (f. 336/7), as irregularidades contratuais apuradas naquele procedimento referir-se-iam,
em verdade, a quatro atrasos em repasse de verbas à ECT e a apenas um pagamento à franqueadora através de
cheque sem provisão de fundos (f. 423/31):
"[...]
Durante a execução do pacto, a contratada cometeu 06 ilicitudes contratuais (03 atrasos no repasse de verbas
devidas à franqueadora, além de 03 pagamentos efetuados à ECT via cheques sem provisão de fundos), tendo a
contratada instaurado processo administrativo apuratório, o qual recebeu o n. NUP 53174.007452/2013-10.
Após, cometeu mais 05 ilicitudes (04 atrasos no repasse de verbas devidas à franqueadora, além de 01
pagamento efetuado à ECT via cheque sem provisão de fundos), infrações essas apuradas e apenadas no
processo administrativo NUP 53174.009273/2013-17."
Daí se constata que o teor da notificação CT4578/2013-SRGC/SURGT/GETER/DR/SPI (processo administrativo
53174.009273/2013-17) não condiria com a realidade fática.
Tal notificação, que deu início ao processo administrativo, motivou a aplicação da sanção, bem como a hipótese
de rescisão contratual, (1) em uma retenção de valores a serem repassados à ECT e (2) emissão de quatro cheques
sem provisão de fundos à ECT.
Neste ponto, importante ressaltar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido
de que, pela "Teoria dos Motivos Determinantes" adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a validade do ato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2015
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