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TRF3 17/08/2015 -Pág. 4215 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/08/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

00001 HABEAS CORPUS Nº 0016694-97.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016694-8/SP

RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.

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Desembargador Federal PAULO FONTES
VANIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO
IVETE APARECIDA ANDRADE SILVA CRISAFULLI
ANDRE CRISAFULLI
SP182576 VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
ANGELO FERRARA
00161408320144036181 4P Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Fls. 402/410: Trata-se de Agravo Regimental com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido
liminar deduzido em favor de IVETE APARECIDA ANDRADE SILVA CRISAFULLI e ANDRÉ
CRISAFULLI, para o trancamento da ação penal nº 0016140-83.2014.403.6181.
Entendem que as imputações são atípicas, pois não estão lastreadas na ausência de licença para a lavra da água
mineral, mas sim na irregularidade no desatendimento da interdição aplicada pelo DNPM (Departamento
Nacional de Produção Mineral).
Aduz que a denúncia é genérica e desacompanhada de qualquer fundamento de fato e de direito, quando lhes
imputa os fatos praticados por outrem, simplesmente por serem sócios da empresa La Fontana, bem como não
explicita de que forma contribuíram para o resultado da prática criminosa.
Apontam que apenas o sócio Ângelo é quem administrava a empresa com exclusividade.
Requerem a reconsideração do indeferimento do pedido liminar, para que haja a exclusão dos agravantes do polo
passivo da ação penal por falta de justa causa.
Decido.
Ocorre que o impetrante não traz fato novo apto a modificar o entendimento explicitado às fls. 377/380.
A decisão assim se manifestou:
"No caso, consta da denúncia, com efeito, que foram indicadas as provas e indícios da materialidade, autoria e
circunstâncias dos delitos em relação aos pacientes suficientes a desencadear a persecução penal e, no presente
feito, não é possível excluí-los, sem dilação probatória.
Com efeito, nos crimes societários ou de autoria coletiva tem-se abrandado o disposto no artigo 41 do Código de
Processo Penal, visto que nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, realizar uma
descrição detalhada da atuação de cada um dos envolvidos, de forma que se admite uma descrição mais
generalizada da conduta delituosa.
No que concerne aos requisitos da denúncia, a exordial acusatória, ainda que não descreva de forma minuciosa e
individual a atuação dos pacientes, possibilita a compreensão da forma como a suposta prática delituosa era
praticada, estabelecendo um liame entre o agir dos pacientes e o crime imputado, em face da condição de sóciosadministradores que ostentam perante a sociedade.
Por isso, ao contrário do que se alega, verifica-se a possibilidade de plena defesa dos acusados a partir da
imputação do MP."

Não há, pois, motivo para reconsiderar a decisão impugnada.
Aguarde-se julgamento.
Int.
São Paulo, 13 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/08/2015

4215/4398

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