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TRF3 01/10/2015 -Pág. 1350 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 01/10/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Expeça-se ofício dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, acompanhado de cópia desta decisão, da inicial e da decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal.
Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será
apreciado após a definição do juízo competente, evitando-se, assim, a prolação de decisão nula (art. 113, §2º, do
CPC).
Suspendo o andamento do presente feito até o julgamento do conflito negativo de competência.
Intimem-se as partes
0001729-28.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6324007899 - ELIANE
APARECIDA CADAMURO LOPES (SP277535 - ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES) BRENDALLY
MARIA CEZARIO (SP277535 - ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES) THAYNARA DEBORA CEZARIO
(SP277535 - ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES) SABRINA MAYARA CEZARIO (SP277535 ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES) ALEX ADRIANO CEZARIO (SP277535 - ROSIMEIRE DE
OLIVEIRA BORGES, SP091715 - EDISON VANDER FERRAZ) THAYNARA DEBORA CEZARIO
(SP093091 - CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES, SP091715 - EDISON VANDER FERRAZ) ELIANE
APARECIDA CADAMURO LOPES (SP091715 - EDISON VANDER FERRAZ) BRENDALLY MARIA
CEZARIO (SP091715 - EDISON VANDER FERRAZ, SP093091 - CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES)
SABRINA MAYARA CEZARIO (SP091715 - EDISON VANDER FERRAZ, SP093091 - CARLOS ALBERTO
COTRIM BORGES) ALEX ADRIANO CEZARIO (SP093091 - CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES)
ELIANE APARECIDA CADAMURO LOPES (SP093091 - CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO
BISELLI)
Vistos.
Nos termos da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de (60) sessenta salários mínimos (art. 3º, caput), sendo que no foro onde estiver
instalado o Juizado Especial Federal sua competência é absoluta (art. 3°, § 3°).
A contrário senso, as causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos não podem ser processadas nos
Juizados Especiais, sob pena de ferir critério absoluto de fixação de competência.
Na hipótese do pedido compreender prestações vencidas e vincendas, a orientação pacífica no Colendo Superior
Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que
interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, estabelece a soma das prestações vencidas,
mais 12 (doze) parcelas vincendas, para a fixação do contéudo econômico da demanda, determinando, assim, a
competência do órgão que conhecerá o feito - Juizado Especial ou Vara Comum.
Nesse sentido, colaciono o seguinte r. Julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C.
ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE
ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente,
a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações
vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil
interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a
incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito”. (...) (sem grifos no
original)
(Origem: Processo AgRg no CC 103789 / SP,2009/0032281-4, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador: S3
- Terceira Seção, Data do Julgamento: 24/06/2009).
Logo, o contéudo econômico, constituído pela soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais 12
(doze) parcelas vincendas, não pode suplantar o limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação.
Ademais, com a publicação da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, legislação essa aplicável
subsidiariamente, naquilo que não conflitar com a Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federals,
acabou se consolidando o entendimento de que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas para fins de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/10/2015

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