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TRF3 05/11/2015 -Pág. 200 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 05/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Tendo em vista a divergência apontada, na r. decisão de fls. 214 acerca do pedido formulado pelo impetrante, a manifestação de fl. 26
em que afirma que o objeto destes autos consiste no pedido de exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS e o próprio
pedido às fls. 12/13 tratar-se de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, intime-se o impetrante para que esclareça
o pedido deste mandamus, e se for o caso, emende a inicial adequadamente, nos termos do art. 282, IV do Código de Processo Civil, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, tornem os autos imediatamente conclusos.Intimem-se com
urgência.
0018239-41.2015.403.6100 - J. SAFRA ASSET MANAGEMENT LTDA X LIMEIRA INVESTIMENTOS LTDA X NIPTON
PARTICIPACOES LTDA X QUINCE PARTICIPACOES LTDA X RIVERTON GESTAO PATRIMONIAL LTDA. X TAQUARI
REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA X TURMALINA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS X SUDAFIN REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA(SP161031 - FABRÍCIO RIBEIRO
FERNANDES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J. SAFRA ASSET MANAGEMENT LTDA., LIMEIRA
INVESTIMENTOS LTDA., NIPTON PARTICIPAÇÕES LTDA., QUINCE PARTICIPAÇÕES LTDA., RIVERTON GESTÃO
PATRIMONIAL LTDA., TAQUARI REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., TURMALINA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E SUDAFIN REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES contra ato do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA- DERAT, tendo por escopo a
suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre suas receitas financeiras, afastando-se a aplicação do disposto no
Decreto nº. 8.426/2015, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.Afirma, em síntese, que na consecução de suas
atividades se sujeita à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS na modalidade não-cumulativa sobre a totalidade das receitas que
aufere, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.Sustenta que estava desonerada do recolhimento dos PIS/COFINS
sobre as receitas financeiras auferidas, por força do que dispunha o Decreto nº 5.442/05, que teve como fundamento de validade o art.
27, 2º da Lei 10.865/04, que pretendeu delegar ao Poder Executivo a faculdade de reduzir ou restabelecer as alíquotas dos
PIS/COFINS.Aduz que, através do Decreto nº. 8.426/2015, o Poder Executivo passou a exigir PIS/COFINS sobre as receitas
financeiras dos contribuintes sujeitos à sistemática não cumulativa, incorrendo em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que
pelo princípio da estrita legalidade, é vedado aos entes políticos exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça (art. 150, inc. I da
CF).Argumenta que ainda que a Lei 10.865/04 tenha delegado ao Poder Executivo a competência para reduzir ou restabelecer as
alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, e que com base em tal dispositivo o Decreto nº 5.442/05 as tenha
reduzido à zero, é certo que a redução significou efetiva desoneração, diversamente do Decreto nº 8.426/15, que cria obrigação
tributária, para a qual, todos os aspectos de sua incidência devem estar previstos em lei e, por fim, postula a compensação de tais
valoresEm cumprimento ao despacho de fl. 128, as impetrantes se manifestaram às fls. 131/148.Vieram os autos conclusos para
apreciação do pedido de liminar. É o relatório do essencial. Fundamentando, decido.O Mandado de Segurança visa proteger bens de
vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para
tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada.No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas
verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar
eventual ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente.Neste exame superficial e pouco
aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, ausentes os requisitos ensejadores da liminar
requerida.Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da exação do PIS e da
COFINS sobre as receitas financeiras auferidas por empresas não financeiras, caso da impetrante.Como primeiro ponto a destacar
encontra-se o da EC nº 20/98 ter alterado o art. 195, I, b da CF, autorizando a incidência dessas contribuições sobre receita ou
faturamento e a EC nº 33/01 ao acrescentar o 2º, ao artigo 149, determinar que contribuições sociais poderiam ter alíquotas ad valorem
tendo por base faturamento, receita bruta ou valor da operação, o que não trouxe alteração no conceito de receita.As Leis nº 10.637/02
e 10.833/03 previram, em seus 1º e 2º do art. 1º, a incidência do PIS/COFINS sobre o total das receitas, compreendendo a receita bruta
e todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica a significar estarem compreendidas também as receitas financeiras.É certo que receita
bruta, teve seu conceito alterado pela Lei nº 12.973/14, que em seu art. 12, modificou a redação do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77,
porém, para incluir também as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, disto não se podendo extrair não se encontrar
preservado no conceito de receita, as financeiras obtidas pela pessoa jurídica. De fato, diante da revisão constitucional operada pela EC20, a receita passou a ser núcleo de base de cálculo de contribuições sociais previstas no Art. 195 da Constituição Federal e se as leis
buscaram tornar as expressões faturamento e receita como equivalentes, isto ocorreu para evitar discussões instauradas no
passado.Incabível, destarte, instaurar nova discussão desta feita com base no contido neste Art. 12 da Lei nº 12.973/14 que, quando
muito, buscou estabelecer um conceito de receita bruta e para nele incluir novas expressões de realidades econômicas, sem o evidente
intento de modificar o conceito de receita sem o qualificativo bruta.Para efeito contributivo-fiscal, receita e faturamento são equivalentes e
no termo receita quer as leis quer a Constituição Federal vieram a estabelecer limites de realidades econômicas que estariam ou não
incluídas no conceito receita.O que as leis buscaram foi afastar dúvidas no conceito receita de nele se incluir todas as receitas auferidas
pela pessoa jurídica sem exclusão de nenhuma, ou seja, a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou
alheia e além destas todas as demais receitas auferidas, independente da classificação contábil a elas atribuída.Não há que se falar em
malferimento do princípio da isonomia insculpido no Art. 150, II da Constituição Federal, na manutenção das alíquotas originais do PIS e
COFINS, com efeitos cumulativos e destinada a determinados setores econômicos, com alíquotas e percentuais, em termos absolutos
maiores, porém, admitida a dedução das incidências nas etapas anteriores no regime não cumulativo.De fato, a desigualação
eventualmente se impõe para permitir tratamento igualitário entre contribuintes em situações desiguais, enfim, para se tratar desigualmente
os desiguais na medida de suas desigualdades pois a igualdade protegida não significa igualdade absoluta, mas jurídica.Nesse sentido, em
matéria do Imposto de Renda há evidentes diferenças de tratamento entre pessoas jurídicas e pessoas físicas e mesmo entre estas que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2015 200/430

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