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TRF3 01/04/2016 -Pág. 876 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 01/04/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 105 CPC) ou termo de renúncia assinado pela parte autora. Saliento que a renúncia
recairá sobre as parcelas vencidas, eis que as vincendas se referem a prestações de natureza alimentar, ainda não integradas ao patrimônio
do seu titular, em consonância com o enunciado n. 17 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), segundo o qual
“não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”; 3) Juntar aos autos
o respectivo contrato de honorários, bem como, sendo o caso de constituição de mais de um patrono, indicar para qual deverá ser
expedido eventual requisitório caso o advogado da parte autora pretenda o destaque, do montante de eventual condenação, do que lhe
couber por força de honorários contratuais
0000733-03.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6202001379 - JOSE MARQUES
RUFINO (PR031313 - IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR, PR031314 - JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO)
A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo.A parte autora não juntou aos autos documento hábil à comprovação de endereço.No
âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados, a comprovação de residência/endereço é documento
indispensável ao exercício da função judicante, podendo ser exigido pelo magistrado, conforme autoriza a Lei n. 11.419/2006, no seu art.
13, §1º. No caso dos Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, e os processos são informatizados, a comprovação de
endereço é documento indispensável.Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de
extinção do processo sem julgamento de mérito, a fim de juntar cópia legível do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome
de familiares que consigo residam emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água,
luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal,
estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e
endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura
Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de
residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena;
certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao
Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos
necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de
Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público
emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada por terceiro, com firma
reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do
comprovante de residência do terceiro declarante.Caberá à parte autora no mesmo prazo:1) Manifestar quanto à renúncia ao montante
que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, referente à alçada deste Juizado Especial Federal. Em caso de renúncia, deverá juntar
procuração com poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 105 CPC) ou termo de renúncia assinado
pela parte autora. Saliento que a renúncia recairá sobre as parcelas vencidas, eis que as vincendas se referem a prestações de natureza
alimentar, ainda não integradas ao patrimônio do seu titular, em consonância com o enunciado n. 17 do FONAJEF (Fórum Nacional de
Juizados Especiais Federais), segundo o qual “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos
Juizados Especiais Federais”; 2) Juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como, sendo o caso de constituição de mais
de um patrono, indicar para qual deverá ser expedido eventual requisitório caso o advogado da parte autora pretenda o destaque, do
montante de eventual condenação, do que lhe couber por força de honorários contratuais
0002057-62.2015.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6202001381 - LUCILA BRANDAO
MOREIRA (MS014809 - LUIS HENRIQUE MIRANDA, MS014372 - FREDERICK FORBAT ARAUJO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Intimação das PARTES para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DOURADOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DOURADOS
EXPEDIENTE Nº 2016/6202000189
DESPACHO JEF-5
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Converto o julgamento em diligência.
Oficie-se à(s) intituição(ões) bancária(s) credora(s) do(s) empréstimo(s) efetuado(s) para que junte aos autos cópia do contrato de
empréstimo, da autorização para descontos das parcelas no benefício previdenciário, da procuração outorgada, bem como de quaisquer
outros documentos referentes ao(s) contrato(s) firmado(s) em nome da parte autora, no prazo de 1 (um) mês, sob as penas da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/04/2016

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