0040312-28.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CENTRO
MEDICO SANTA LUZIA LTDA(SP164519 - ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES) X SERGIO ANDRADE
MAZBOUH(SP206647 - DAILTON RODRIGUES DA SILVA)
Vistos, em decisão.Exceção de pré-executividade foi oposta pela coexecutada Tereza Flesch em face pretensão executória fiscal que lhe
foi redirecionada a pedido da União.Em sua peça de resistência, a excipiente diz ausente, em suma, fundamento para sua
corresponsabilização, uma vez que, tendo se retirado da sociedade devedora, inexistiria razão fático-jurídica que assentasse o debatido
redirecionamento (fls. 105/14).Recebida (fls. 185), a exceção foi respondida, ex vi da manifestação de fls. 187 e verso, em que a
exequente afirma que a coexecutada-excipiente deve ser de fato excluída da lide.Pois bem.A responsabilidade da excipiente, assim como
do outro coexecutado, foi diagnosticada, em princípio, a partir de requerimento formulado pela exequente, especificamente fundado em
afirmado (e constatado), encerramento inidôneo da sociedade devedora.Sem espaço para digressão maior, cobra reconhecer, pois, que o
redirecionamento combatido, por encontrar assento no raciocínio subjacente à Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é(era)
virtualmente incensurável.A despeito disso, cobra aceitar, notadamente diante do pedido formulado às fls. 187 e verso, que, ao tempo em
que constatado o encerramento irregular da pessoa jurídica devedora (abril de 2012; fls. 71), já havia sido formalizada a retirada da
excipiente dos quadros da decantada sociedade, circunstância impeditiva do redirecionamento em seu específico desfavor.Ex positis,
acolho a exceção de pré-executividade ofertada por Tereza Flesch, fazendo-o para o fim de determinar sua imediata exclusão do polo
passivo deste feito.Deixo de imputar à exequente o ônus de pagar honorários em favor dos patronos da coexecutada, uma vez que o
pedido que ensejou o redirecionamento atacado foi escorado em prova documental que, àquele tempo, atestava a condição de sóciaadministradora da excipiente.Efetivada a exclusão adrede determinada, abra-se vista em favor da exequente, para que, tendo em vista o
tempo decorrido desde quando ofertada a manifestação de fls. 187 e verso, informe o atual status do noticiado parcelamento do crédito
exequendo.Registre-se como decisão interlocutória que, julgando exceção de pré-executividade, a acolhe sem que daí decorra a extinção
do processo de execução fiscal.Cumpra-se.Intimem-se.
0040509-80.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X 3 MC SERVICOS
E COMERCIO LTDA(SP053478 - JOSE ROBERTO LAZARINI E SP267567 - VALMIR JERONIMO DOS SANTOS)
Vistos, em decisão. I. Trata-se de execução fiscal, em cujo curso foi atravessado, pela parte exequente, pedido de extinção à vista de
afirmado cancelamento do(s) termo(s) de inscrição nº(s) 80608049309-26.É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.Tendo o
próprio titular do direito estampado no título sub judice noticiado o cancelamento da(s) mencionada(s) inscrição(ões), utilizando-se da
faculdade atribuída pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, impõe-se a extinção da Certidão de Dívida Ativa sem ônus para as partes.De fato,
dispõe o referido dispositivo legal:Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal SOMENTE COM RELAÇÃO À(S) CERTIDÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA nº(s) 80608049309-26, nos termos do mencionado
art. 26 da Lei 6.830/80. Permanecerá ativo o feito em relação à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa remanescente(s) - nº(s) 8041000494802. Remeta-se o feito ao SEDI para exclusão da(s) certidão(ões) extinta(s) pela presente decisão.II.1. Deixo de determinar o
prosseguimento do feito, haja vista o disposto no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 (arquivamento sem baixa na distribuição de
execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, Lei nº 6.830/80, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado). 2. Após a regular intimação do
exequente, providencie-se, nada mais havendo, o arquivamento sobrestado da execução, nos termos da Portaria supra. Prazo: 30 (trinta)
dias. 3. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, providencie-se o desarquivamento do feito para fins de julgamento, nos termos
do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Publique-se. Intime(m)-se.
0001418-46.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PARA PARA
MADEIRAS LTDA-ME.(SP238565 - FERNANDA GABRIELA FERNANDES) X TATIANA HODGE RABACA X THIAGO
HODGE RABACA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2017
501/521