As denominadas contribuições para terceiros possuem fundamentação constitucional diversa das
contribuições sociais (v.g. arts. 19, II e III, 212, §5º, 240, todos da Constituição). As causas e finalidades dessas
contribuições são diversas daquelas concernentes às previdenciárias. Tanto é que, em relação a algumas delas,
Supremo Tribunal Federal considerou-as como tendo natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio
econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266).
Em suma, as contribuições para terceiros estão fora do custeio da seguridade social. Assim, em
princípio, nada impediria a incidência tributária, pois, aqui, não se está a garantir o sistema de previdência social
cuja contribuição sobre as verbas indenizatórias não trariam reflexos no futuro e eventual direito da pessoa física
segurada, mas sim outras finalidades constitucionais.
Não obstante, o E. TRF-3ª Região, de forma prevalente, vem entendendo pela não incidência das
contribuições para terceiros sobre as verbas de cunho indenizatório ou não habitual (5ª Turma, AMS 348.880, DJ
13/03/2015, Rel. Des. Fed. Paulo Pontes; 5ª Turma, APELREEX 1.942.004, DJ 04/03/2015, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow; 11ª Turma, APELREEX 1.798.332, DJ 07/08/2014, Rel. Juiz Fed. Convoc. Leonel Ferreira; 2ª
Turma, AMS 350.453, DJ 17/06/2014, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior; 3ª Turma, APELREEX 1.649.510, DJ
13/06/2014, Rel. Juíza Eliana Marcelo; 1.ª Turma, AMS, 369500, DJ 29/09/2017, Rel. Juiz Fed. Convoc. Carlos
Francisco; 1.ª Turma, AMS, 369229, DJ 29/09/2017, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos).
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar para, em sede provisória,
reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal e
SAT) e a terceiros incidente nos pagamentos realizados a título de: 1/3 de férias gozadas, os primeiros 15 dias
que antecedem os auxílios doença e acidente do trabalho, aviso prévio indenizado, os reflexos do aviso
prévio indenizado sobre as férias e 13º salário, faltas justificadas/ abonadas por atestado médico ou por
lei, bem como, em sede provisória, reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento das
contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE e salário educação, desde que de acordo
com termos acima explicitados. . Em face do disposto no art. 170-A do CTN, o direito de compensação será
apreciado quando da prolação da sentença.
E enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade, fica vedada a inscrição do nome do devedor no
CADIN ou mesmo outros cadastros de proteção, a teor do art. 7º, da Lei nº 10.522/2002.
Caberá à impetrada fiscalizar as operações engendradas pela parte impetrante decorrentes da
presente decisão, podendo/devendo efetuar o competente lançamento suplementar ex offcio (CTN, art. 149)
relativamente a eventuais diferenças.
Notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as
informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.
Tendo em vista o requerido pela parte impetrante para que todas as publicações e
intimações sejam realizadas em nome do advogado Marcos Tanaka de Amorim, OAB/SP n.º 252.946,
promova a Secretaria as providências necessárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
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