0060926-41.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301005848
AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE MIRANDA (SP381476 - AVANIR ARAUJO FAUSTINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por estas razões, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada.
Aguarde-se a realização da perícia já designada e cuja data já é de ciência da parte autora.
Destaco que a ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito, nos termos do art. 485, III, NCPC.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se as partes, com urgência.
0054780-81.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301005952
AUTOR: LIVIA VITORIA MACHADO TOME (SP288567 - PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida.
A concessão da tutela de urgência está condicionada aos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da
Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o pedido de concessão do benefício recomenda o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo adequado
sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática
ou jurídica ou no momento da prolação da sentença.
II - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte: providencie a parte autora a juntada de cópia integral e legível da CTPS e dos
carnês de contribuição do de cujus.
III - Cite-se o réu, caso já não tenha sido citado.
Intimem-se as partes, inclusive o MP, tendo em vista a presença de menor.
0061702-41.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301005589
AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA LIMA (SP375808 - RODRIGO LIMA CONCEIÇÃO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Intimem-se.
0021912-89.2013.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301005705
AUTOR: ANGELA MARIA BRANDAO GUEDES (SP270190 - EDISON JOSE DO ESPIRITO SANTO, SP283375 - JOÃO BATISTA
ALVES CARDOSO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
A Contadoria deste Juizado elaborou cálculos referentes a imposto a restituir, tendo sido apurado o montante de R$5.491,75 (evento nº 106),
atualizado para novembro de 2017, nos moldes do julgado, valor este que se aproxima daquele aferido pela Receita Federal do Brasil (evento
nº 91, fls. 43/44).
A parte autora havia impugnado a quantia apurada pela União-PFN, reportando-se aos cálculos confeccionados em 21/20/2014 (eventos nº
99/100), ressaltando a Contadoria Judicial, contudo, que referidos cálculos não haviam sido acolhidos no julgado, visto que haviam sido
deduzidos os juros de mora decorrentes de horas extras e respectivos reflexos.
A esse respeito, transcrevo fragmento da sentença proferida em 22/10/2014 (evento nº 43, fls. 7), conforme segue:
O entendimento recém adotado pelo STJ leva à conclusão de que a natureza indenizatória ou remuneratória dos juros de mora depende da
natureza da verba principal.
No caso em tela, as verbas recebidas pela parte autora com acréscimo de juros de mora decorrem de pagamento de horas extras e seus
reflexos, que têm natureza salarial, ou seja, tributável. Logo, os juros de mora que incidiram sobre essa verba ensejam a incidência do IRPF.
Desta forma, ficam rejeitados os cálculos elaborados pela contadoria judicial, haja vista adotarem critérios não acolhidos nesta demanda.
Portanto, a irresignação da demandante colide com os termos do julgado, razão pela qual REJEITO a impugnação da autora (eventos nº
99/100) e ACOLHO os cálculos elaborados pela divisão contábil deste Juizado em 27/11/2017 (eventos nº 105/106).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2018
102/842