Nos termos do art. 87 da Portaria de n. 01/2014-SE01, com redação dada pela Portaria de n. 0689312 de 01/10/2014, fica a defesa intimada sobre o despacho abaixo transcrito:1. Designo o audiência para o dia 26 de
FEVEREIRO de 2018, com início às 08:00 horas e previsão de término às 12:00 horas, para realização de audiência de interrogatório dos réus Carlos Locatelli, Carlos Von Scharte, Jean Carlos da Silva Souza, Roberto de
Lima, Clemente Antonio dos Santos Atarão, Sérgio Angelo Quatrin e Reinaldo Espíndola Dutra, presencialmente e Emerson Gonçalves Nunes, pelo sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária de São José dos
Campos/SP.Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade, bem como da economia processual, consigno que as audiências acima designadas serão realizadas conjuntamente com todos os autos vinculados a
estes, a saber: 0002888-60.2017.403.6002, 0002889-45.2017.403.6002, 0002911-06.2017.403.6002, 0002934-05.2017.403.6002, 0002931-94.2017.403.6002 e 0002936-19.2017.403.6002.2">0002936-19.2017.403.6002.2. Depreque-se ao
Juízo da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP a INTIMAÇÃO do réu Emerson Gonçalves Nunes, para que compareça àquela Subseção no dia e hora supra designados, a fim de ser INTERROGADO por
meio de VIDEOCONFERÊNCIA com esta Vara Federal; bem como a realização de todos os atos necessários naquela Subseção.3. Intime-se os réus presos aqui neste município.4. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária
Estadual de Dourados/MS (PED) requisitando a liberação dos réus acima mencionados, para o comparecimento à audiência acima designada.5. Oficie-se, ainda, ao Comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de
Dourados/MS para que providencie a escolta dos presos atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados - PED/MS, a audiência acima designada a ser realizada na 1ª Vara Federal de
Dourados/MS.Providencie a Secretaria todo os demais atos necessários à realização das audiências.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se.
0002924-05.2017.403.6002 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002490-84.2015.403.6002) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA
SMANIOTTO) X CARLOS VON SCHARTE(MS018930 - SALOMAO ABE) X ADRIANA DE MELLO VON SCHARTE(MS018930 - SALOMAO ABE) X CARLOS LOCATELLI(MS012744 - NATALY
BORTOLATTO)
Nos termos do art. 87 da Portaria de n. 01/2014-SE01, com redação dada pela Portaria de n. 0689312 de 01/10/2014, fica a defesa intimada sobre o despacho abaixo transcrito:1. Designo o audiência para o dia 26 de
FEVEREIRO de 2018, com início às 08:00 horas e previsão de término às 12:00 horas, para realização de audiência de interrogatório dos réus Carlos Locatelli, Carlos Von Scharte, Jean Carlos da Silva Souza, Roberto de
Lima, Clemente Antonio dos Santos Atarão, Sérgio Angelo Quatrin e Reinaldo Espíndola Dutra, presencialmente e Emerson Gonçalves Nunes, pelo sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária de São José dos
Campos/SP.Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade, bem como da economia processual, consigno que as audiências acima designadas serão realizadas conjuntamente com todos os autos vinculados a
estes, a saber: 0002888-60.2017.403.6002, 0002889-45.2017.403.6002, 0002911-06.2017.403.6002, 0002934-05.2017.403.6002, 0002931-94.2017.403.6002 e 0002936-19.2017.403.6002.2">0002936-19.2017.403.6002.2. Depreque-se ao
Juízo da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP a INTIMAÇÃO do réu Emerson Gonçalves Nunes, para que compareça àquela Subseção no dia e hora supra designados, a fim de ser INTERROGADO por
meio de VIDEOCONFERÊNCIA com esta Vara Federal; bem como a realização de todos os atos necessários naquela Subseção.3. Intime-se os réus presos aqui neste município.4. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária
Estadual de Dourados/MS (PED) requisitando a liberação dos réus acima mencionados, para o comparecimento à audiência acima designada.5. Oficie-se, ainda, ao Comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de
Dourados/MS para que providencie a escolta dos presos atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados - PED/MS, a audiência acima designada a ser realizada na 1ª Vara Federal de
Dourados/MS.Providencie a Secretaria todo os demais atos necessários à realização das audiências.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se.
0002931-94.2017.403.6002 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002490-84.2015.403.6002) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA
SMANIOTTO) X CARLOS LOCATELLI(MS012744 - NATALY BORTOLATTO)
Nos termos do art. 87 da Portaria de n. 01/2014-SE01, com redação dada pela Portaria de n. 0689312 de 01/10/2014, fica a defesa intimada sobre o despacho abaixo transcrito:1. Designo o audiência para o dia 26 de
FEVEREIRO de 2018, com início às 08:00 horas e previsão de término às 12:00 horas, para realização de audiência de interrogatório dos réus Carlos Locatelli, Carlos Von Scharte, Jean Carlos da Silva Souza, Roberto de
Lima, Clemente Antonio dos Santos Atarão, Sérgio Angelo Quatrin e Reinaldo Espíndola Dutra, presencialmente e Emerson Gonçalves Nunes, pelo sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária de São José dos
Campos/SP.Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade, bem como da economia processual, consigno que as audiências acima designadas serão realizadas conjuntamente com todos os autos vinculados a
estes, a saber: 0002888-60.2017.403.6002, 0002889-45.2017.403.6002, 0002911-06.2017.403.6002, 0002934-05.2017.403.6002, 0002931-94.2017.403.6002 e 0002936-19.2017.403.6002.2">0002936-19.2017.403.6002.2. Depreque-se ao
Juízo da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP a INTIMAÇÃO do réu Emerson Gonçalves Nunes, para que compareça àquela Subseção no dia e hora supra designados, a fim de ser INTERROGADO por
meio de VIDEOCONFERÊNCIA com esta Vara Federal; bem como a realização de todos os atos necessários naquela Subseção.3. Intime-se os réus presos aqui neste município.4. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária
Estadual de Dourados/MS (PED) requisitando a liberação dos réus acima mencionados, para o comparecimento à audiência acima designada.5. Oficie-se, ainda, ao Comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de
Dourados/MS para que providencie a escolta dos presos atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados - PED/MS, a audiência acima designada a ser realizada na 1ª Vara Federal de
Dourados/MS.Providencie a Secretaria todo os demais atos necessários à realização das audiências.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se.
0002936-19.2017.403.6002 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002490-84.2015.403.6002) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA
SMANIOTTO) X CARLOS LOCATELLI(MS012744 - NATALY BORTOLATTO)
Nos termos do art. 87 da Portaria de n. 01/2014-SE01, com redação dada pela Portaria de n. 0689312 de 01/10/2014, fica a defesa intimada sobre o despacho abaixo transcrito:1. Designo o audiência para o dia 26 de
FEVEREIRO de 2018, com início às 08:00 horas e previsão de término às 12:00 horas, para realização de audiência de interrogatório dos réus Carlos Locatelli, Carlos Von Scharte, Jean Carlos da Silva Souza, Roberto de
Lima, Clemente Antonio dos Santos Atarão, Sérgio Angelo Quatrin e Reinaldo Espíndola Dutra, presencialmente e Emerson Gonçalves Nunes, pelo sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária de São José dos
Campos/SP.Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade, bem como da economia processual, consigno que as audiências acima designadas serão realizadas conjuntamente com todos os autos vinculados a
estes, a saber: 0002888-60.2017.403.6002, 0002889-45.2017.403.6002, 0002911-06.2017.403.6002, 0002934-05.2017.403.6002, 0002931-94.2017.403.6002 e 0002936-19.2017.403.6002.2">0002936-19.2017.403.6002.2. Depreque-se ao
Juízo da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP a INTIMAÇÃO do réu Emerson Gonçalves Nunes, para que compareça àquela Subseção no dia e hora supra designados, a fim de ser INTERROGADO por
meio de VIDEOCONFERÊNCIA com esta Vara Federal; bem como a realização de todos os atos necessários naquela Subseção.3. Intime-se os réus presos aqui neste município.4. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária
Estadual de Dourados/MS (PED) requisitando a liberação dos réus acima mencionados, para o comparecimento à audiência acima designada.5. Oficie-se, ainda, ao Comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de
Dourados/MS para que providencie a escolta dos presos atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados - PED/MS, a audiência acima designada a ser realizada na 1ª Vara Federal de
Dourados/MS.Providencie a Secretaria todo os demais atos necessários à realização das audiências.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se.
2A VARA DE DOURADOS
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000141-18.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
IMPETRANTE: NAVITUBOS - ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELE SILVEIRA DA SILVA - SP293724
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO RECEITA FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Afirma a impetrante na peça exordial que possui um crédito oriundo de contrato celebrado em 29 de maio de 2017 com a Factum Sac Gestão e Consultoria Tributária – Eireli de cessão dos direitos
creditórios adquiridos na ação judicial ordinária n. 0001931-10.1990.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal de Brasília, no valor de R$8.500.000,00. Aduz a impetrante que, devido a problemas financeiros
atravessados pela empresa, possui débitos com a Fazenda Nacional na ordem de R$3.502.262,18, dos quais pretende seja declarado o direito a compensar quando da expedição dos precatórios no mencionado processo,
que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Alega que a empresa passa por dificuldades financeiras e que não tem sequer condições de pagar o salário de seus funcionários, de modo que a inscrição no Cadin e
impossibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor só agravam a situação, na medida em que embaraça a obtenção de financiamento junto a instituições financeiras.
Requereu a concessão da liminar para suspensão da exigibilidade tributária dos débitos fiscais federais, ordenando que os impetrados sejam compelidos a excluí-la do Cadin e expedir certidão positiva
com efeitos de negativa em nome da empresa.
Juntou documentos.
Postergada a análise da liminar para momento posterior à vinda das informações pela autoridade coatora (id 4228813).
Em suas informações (id 4348931), a autoridade coatora aduz que a compensação tributária pretendida deve aguardar o trânsito em julgado da demanda, além disso somente seria o caso de
compensação se fossem “débitos tributários próprios do contribuinte [...] posto que o impetrante não figura no pólo ativo da ação ao qual cita na inicial” (conforme art. 74, da Lei n. 9.430/96) e, de qualquer
forma, “é inviável a compensação antes da emissão dos respectivos precatórios”, nos termos do art. 100, §§9º a 14, da Constituição Federal. Acrescenta que a certidão positiva com efeitos de negativa somente pode
ser emitida dentro das hipóteses de suspensão da exigibilidade do débito tributário, sendo que a pretensão à compensação de débitos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 151, III, do Código
Tributário Nacional. Pugna pela denegação da segurança.
Juntou o documento id 4348939.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2018
760/784