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TRF3 10/05/2018 -Pág. 519 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 10/05/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0000029-22.2018.403.6104 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X ADRIANO FRANCISCO DA COSTA(SP167542 - JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR)
Vistos.Pedido de fl. 187. Defiro. Dê-se ciência a defesa de Adriano Francisco da Costa, por meio de seu defensor constituído nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, restituamse os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007526-05.2009.403.6104 (2009.61.04.007526-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ALEXANDRE DE ARRUDA FALCAO(PB027757A - DORIS FIUZA CORDEIRO E PB016560 - ALEXANDRINO
ALVES DE FREITAS)
Vistos.Petição de fl. 524. Diante dos expressos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, considerando o fato de a aventada necessidade da diligência requerida não se originar de circunstâncias ou fatos apurados
durante a instrução, sendo certo, ainda que, diante dos expressos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, era dever da defesa arrolar testemunhas em sua resposta à acusação (fls. 376-383), reputo que o
pedido não possui condições de ser acolhido. Dê-se ciência. Após, abra-se vista às partes para oferta de alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias. (Ciência à defesa do deliberado à fl. 525 em relação ao
requerimento de fl. 524)
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009879-13.2012.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X JAKSON FERNANDES(SP235739 - ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA)
Vistos. Acolho pedido formulado pela defesa às fl. 226/227. Dessa forma, cancelo a audiência designada para o dia 11.04.2018, às 16:00 horas (fl. 219).Ato contínuo, redesigno para o dia 4 de julho de 2018, às 14:00
horas audiência de interrogatório do réu.Comunique-se o Juízo Deprecado acerca da redesignação do ato.Ciência ao MPF e à Defesa.Santos, 10 de abril de 2018.Roberto Lemos dos Santos FilhoJuiz Federal
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009212-56.2014.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010923-67.2012.403.6104 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X NORBERTO DE
JESUS DA SILVA(SP197719 - FERNANDO SILVA DE SOUSA)
Vistos.Acolhendo a manifestação do MPF à fl. 392, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, decreto, com base no artigo 91, b, do Código Penal o perdimento do bem apreendido em poder do condenado
Norberto de Jesus da Silva (auto de fl. 387).Dê-se ciência.Oficie-se a Delegacia da Polícia Federal em Santos-SP para que proceda a entrega do HD Western Digital, a este Juízo.Após, mediante termo de entrega e
recebimento, oficie-se o Depósito Judicial deste Fórum para que proceda a formatação e posterior doação do material apreendido a uma entidade beneficente, nos termos do artigo 278,1º do Provimento COGE n. 64.Não
havendo qualquer interesse, fica autorizada a destruição dos bens apreendidos, devendo o Depósito encaminhar a este Juízo o termo de destruição.Com a transferência, bem como a destinação ou destruição, dê-se ciência
ao MPF.Nada sendo requerido, cumprido, outrossim, o deliberado à fl. 390, parte final, arquivem-se os autos.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002143-65.2017.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008055-14.2015.403.6104 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X WELLINGTON DE
LIMA RODRIGUES(SP126245 - RICARDO PONZETTO E SP375271 - GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA E SP375143 - PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO)
Vistos.Pedido de fls. 177-178. Solicite-se, por ofício, ao Perito Federal Criminal que elaborou o laudo encartado aos autos às fls. 93-107 que preste os esclarecimentos requeridos pela defesa do réu.Com a resposta, dê-se
ciência às partes. (Ciência à defesa do laudo de fls. 183/187)

Expediente Nº 8275
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001726-49.2016.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000668-45.2015.403.6104 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X LUCIANO DA SILVA
SOUZA(SP303414 - EDUARDO TAVOLASSI E SP393246 - FABIO TAVOLASSI)
Vistos em inspeção.Recebo o recurso interposto às fls. 661-680. Intime-se a defesa de Luciano da Silva Souza a apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.Extraia-se guia de recolhimento provisória.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005499-68.2017.403.6104 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X JOSE SENA DA SILVA(SP287898 - PEDRO GERONIMO DA SILVA NETO E SP252631 - GERALDO EVANGELISTA
LOPES)
Autos nº 0005499-68.2017.403.6104ST-DVistos.JOSÉ SENA DA SILVA foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática
de conduta que foi assim descrita na inicial:(...)Consta dos autos que, entre 23h18 do dia 03/08/2017 e 2h49 do dia 04/08/2017, na Rua Eustáquio Alves de Souza, 79, Alemoa, Santos/SP (terminal Serra e Marques),
JOSÉ SENA DA SILVA guardou 584 (quinhentos e oitenta e quatro) quilos de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com caráter de transnacionalidade. Em 10/08/2017,
diante da suspeita da existência de objetos estranhos à carga declarada, conforme verificado no scanner portuário, o contêiner MSKU3326254 foi submetido a inspeção física aduaneira. A fiscalização constatou que, a
despeito da integralidade do lacre e da estrutura do contêiner, haviam sido guardados em seu interior 584 kg de cocaína, acondicionados em 21 bolsas de viagem entremeando a carga de açúcar. Apurou-se que JOSÉ
SENA, operador de empilhadeira, dirigiu-se ao terminal portuário Serra e Marques, local de estufagem do contêiner, por volta de 1h34 de 04/08/2017, acompanhado de um terceiro não identificado, a bordo de um veículo
GM Spin com placas não visíveis, cf. fls. 7/13 do Apenso 0005487-54.2107.403.6104. Em seguida, o denunciado apagou as luzes do Redex e, segundo concluiu a investigação, aproveitando-se da disposição dos demais
contêineres, guardou a droga apreendida no contêiner MSKU3326254, que seria embarcado no navio Cezanne, cujo destino final seria o porto de Banjul, na Gâmbia, com baldeação em Algeciras, Espanha. Vale destacar
o seguinte trecho do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fls. 07/08):8. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - MÉTODO DE DISSIMULAÇÃO / OCULTAÇÃONo dia 10/08/2017,
equipes da Alfândega do Porto de Santos e da Delegacia local da Polícia Federal realizaram a apreensão de tabletes de uma substância branca aparentando ser cloridrato de cocaína, com peso total de 584 kg, envoltos em
plástico, alguns ostentando o logo de um brazão heráldico e acondicionados em 21 bolsas de tecido cor predominante preta e que se encontravam no interior do contêiner dry de 20 pés, MSKU 332.625-4, entre a terceira
e quarta fileiras contadas a partir da porta, abaixo de 4 fiadas de sacos, o qual continha uma carga comporta por sacos de açúcar cristal, que seria embarcado no navio Cezanne e cujo porto de destino final seria Banjul,
Gâmbia, com baldeação prevista em Algeciras, Espanha e o embarcador/exportador tratava-se da empresa RCMA COMMODITIES DO BRASIL IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO LTDA.. A carga amparada pelo
CE-Mercante 151707161195505 e pela DDE 2175809446/0, teve o seu despacho de exportação processado no Redex SERRA MARQUES LTDA., localizado no bairro da Alemoa, em Santos/SP. A descoberta do
entorpecente se deu por volta de 11:15 h, no curso de inspeção realizada com o uso de cães de faro e a seleção do contêiner inspecionado foi realizada mediante a utilização de critérios objetivos de análise de risco e análise
de imagens de escâner de raios-X que apontaram padrão divergente da carga na altura da terceira e quarta fileiras. Preso numa das bolsas com um saco plástico foi encontrado um lacre intacto de cor vermelha
(EMPBR0203850) do armador Maersk. Todavia cabe destacar que o padrão de lacres deste armador no Brasil é da cor azul e a numeração segue outra formatação.Provavelmente, foi utilizada pelos infratores a técnica
conhecida por rip-on/rip-off que consiste na introdução de volumes contendo a droga em contêineres de exportação, sem o conhecimento do exportador e do importador, para posterior retirada no porto de
baldeação/destino e/ou no percurso marítimo. Consta, ainda, de fls. 04/05 dos autos 0005487-54.2107.403.6104 que:3.2. DA DINÂMICA ADOTADA PARA A INSERÇÃO DA DROGA3.2.1 ESTUFAGEM DO
CONTAINERA estufagem do container com sua carga regular de açúcar ocorreu entre os dias 27/07 e 29/07/2017. O processo foi acompanhado pelo conferente da empresa Serra Marques, o Sr. JOSÉ FRANCISCO
DOS SANTOS JÚNIOR e pelo inspetor da empresa BALTIC CONTROL (empresa de inspetoria contratada pela Serra e Marques), o Sr. MARCOS DOS SANTOS. 3.2.2. DA INSERÇÃO DA DROGA NO
CONTAINERAs imagens captadas demonstraram movimentação suspeita do operador de empilhadeira JOSÉ SENA DA SILVA. Tais movimentações se iniciam às 23:18 h do dia 03/08/2017, quando JOSÉ SENA
chega ao terminal ocupando um veículo GM Spin, cor preta, com placas não visíveis.JOSÉ SENA vai com seu veículo até o galpão da empresa, para e desce do mesmo. No entanto, o automóvel ainda se movimenta
(indicando que JOSÉ SENA entrara no terminal acompanhado).Pouco mais tarde, às 23:59 h, JOSÉ SENA sai com seu veículo e somente retorno à 1:34 h.Após seu retorno, à 1:37 h JOSÉ SENA apaga as luzes do
REDEX e, no escuro, dentro do galpão, movimenta seu veículo. As luzes permanecem apagadas até 02:45 h. Neste intervalo a investigação concluiu que JOSÉ SENA, aproveitando-se da prévia disposição de contêiners no
galpão que encobre parte de sua movimentação, abre as portas do container e coloca a droga em seu interior (provavelmente contando com o auxílio de outras pessoas que não puderam ser identificadas). Às 2:49 h JOSÉ
SENA sai do terminal com seu veículo e retorna às 3:28 h. Às fls. 13 dos autos 0005487-54.2017.403.6104: ConclusãoApós encetar as diligências necessárias e analisar as imagens obtidas na investigação, a equipe policial
concluiu que a droga foi inserida no contêiner MSKU3326254 no momento em que o mesmo estava no terminal Serra e Marques.O funcionário JOSÉ SENA DA SILVA foi o responsável por esse processo, transportando
a droga para dentro do terminal do veículo Spin, de cor preto, apagando as luzes do terminal e dando cobertura para que outro(s) indivíduo(s) inserissem a droga no contêiner. Embora nem todos os passos dos envolvidos
no crime tenham sido filmados pelas câmeras de monitoramento, a equipe policial concluiu que JOSÉ SENA DA SILVA participou da inserção de drogas no contêiner MSKU3326254. Não houve possibilidade de apontar
com certeza a participação de outras pessoas.Importante destacar que o crime tem sido praticado com alguma regularidade no Redex Serra e Marques. Vale transcrever também as declarações prestadas pelo AFRFB
Oswaldo Souza Dias Junior às fls. 06:QUE o depoente é Auditor da Receita Federal do Brasil e chefia Equipe de Operações Especiais da Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro da Alfândega do Porto de Santos;
QUE na data de hoje lograram êxito em localizar substâncias que aparentavam ser cocaína em um container que estava sendo inspecionado; QUE no dia 04/08/2017 às 15:30 hr. o container MSKU-332625-4 ao adentrar
nos portões do Terminal BTP (Brasil Terminal Portuário) passou pelo Scanner, ocasião em que foi notado uma discrepância na colocação da carga de açúcar; QUE no transcorrer da atividade de monitoramento de cargas
de exportação a serem embarcadas no navio CEZANNE foi selecionado o referido e suspeito contaiener, SMKU-332625-4, o qual continha cerca de 584 quilos (peso bruto - com as bolsas) de substância que aparentava
ser cocaína, destinada ao porto de Banjul, na Gambia, e haveria baldeação no Porto de Algeciras, na Espanha; QUE o porto de Algeciras é considerado um porto de risco; QUE a droga foi localizada dentro de 21 bolsas,
entre a terceira e a quarta fileiras contadas a partir da porta do container; QUE também foram utilizados cães farejadores na inspeção; QUE a carga era composta por sacos de açúcar cristal, que seria exportado pela
empresa RCMA COMMODITIES DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; QUE a matriz desta empresa fica situada na Holanda; QUE aparentemente a exportação é lícita, não havendo envolvimento
do exportador. QUE acredita que os traficantes envolvidos se aproveitaram de uma exportação lícita e introduziram a droga a revelia do exportador e do importador; QUE quando o container foi aberto para inspeção no
interior do terminal da BTP o lacre nr. MLBR3058494 estava intacto, sendo o mesmo numero constante no CE-Mercante; QUE segundo consta na documentação apresentada o referido container foi estufado (carregado)
com açúcar no terminal SERRA & MARQUES, localizado no bairro de Alemoa em Santos; QUE se compromete a assim que souber, informar detalhes do acondicionamento deste açúcar no terminal retro citado, assim
como outros dados julgados de interesse nesta investigação; QUE neste ato apresenta documentos relativos à exportação em comento.Consta do Laudo de fls. 32/41 que:Examinado a porta do contêiner, verificou-se que a
alavanca (Door Locking Handle) estava fixada na haste (Locking Bar) através de um rebite (Handle Rivet), como deveria ser. () Examinado as bolsas, foi constatada a existência de lacre íntegro (MAERSK
EMPBR0203850), acondicionado em saco plástico amarrado na alça de uma das bolsas. () Analisado o material, verificou-se que as bolsas estavam fechadas com lacres comuns, de cor azul, e possuíam inscrição
manuscrita com numeração sequencial. O Laudo 485/2017 de fls. 42/46 concluiu que os testes realizados na droga apreendida resultaram positivo para a substância COCAÍNA. Cumpre observar, ainda, que, em relação
aos fatos, foi decretada a prisão temporária do denunciado às fls. 32/35 dos autos próprios, posteriormente convertida em prisão preventiva às fls. 74/76 dos autos principais, porém JOSÉ SENA encontra-se
aparentemente foragido. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas pelo Laudo de Química Forense nº 485/2017 às fls. 42/46, que confirmou a natureza da droga, apontado resultado positivo para cocaína,
pelo Laudo de Local de Crime 462/2017 às fls. 32/41, pelo Auto de Apreensão da droga às fls. 05; pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fls. 07/08); pelos extratos de exportação de fls.
09/21, inclusive pelo CE-Mercante 151707161195505 de fls. 18/21; pela Informação de Apreensão de Entorpecente de fls. 07/13 do Apenso 0005487-54.2017.403.6104, bem como pelo termo de declarações de fls.
06. Diante do exposto, o MPF denuncia JOSÉ SENA DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 33, caput c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11343/2006, requerendo seja instaurada a competente ação penal, com seu
regular processamento nos termos da mesma lei e, ao final, seja julgada procedente, (...) (fls. 91/96)Pela r. decisão de fl. 98, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação de JOSE SENA DA
SILVA para apresentação de defesa prévia. Comunicada a detenção do acusado (fl. 107), em audiência de custódia realizada aos 31.01.2018, foi mantida a prisão preventiva antes decretada (fls. 119/122 - mídia à fl.
123).Ofertada defesa prévia às fls. 184/196, sobreveio decisão pela qual a denúncia foi recebida e restou indeferido pedido de liberdade provisória deduzido junto com a defesa preliminar (fls. 201/206vº).Aos 26.02.2018
foram ouvidas as testemunhas arroladas, não sendo realizado o interrogatório do réu nessa oportunidade em razão de recusa da defesa na prática do ato via videoconferência (fls. 241/243 - mídia à fl. 251).Em audiência
levada a efeito aos 09.03.2018, JOSÉ SENA DA SILVA foi interrogado (fls. 257/259 - mídia à fl. 260). Na mesma ocasião foi desacolhido pleito deduzido pela defesa para realização de perícias. Por intermédio do ofício
anexado à fl. 284 foi encaminhado aos autos mídia-DVD contendo imagens relativas à movimentação do denunciado referida no inquérito. Cientificadas, as partes nada requereram (fls. 286/286vº, 288/288vº e 286).Aberto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/05/2018

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