perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está presente.
A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede. Não cabe, em sede desta análise,
verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas quando do julgamento do mérito, uma vez que, sem a realização da
perícia médica judicial, não é possível atestar a condição de trabalho da parte autora.
Tal precaução é ainda mais necessária uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames clínicos efetuados pela autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame por ocasião da sentença.
Sem prejuízo, designo perícia médica em ortopedia para o dia 19/06/2018, às 11h30, aos cuidados do perito Dr. Ismael Vivacqua Neto, a ser
realizada na Av. Paulista, 1345 -1º subsolo - Cerqueira César - São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer às perícias médicas munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
A ausência injustificada a qualquer uma das perícias implicará extinção do feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se as partes.
0014718-62.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301106206
AUTOR: ELENICE RODRIGUES PEREIRA (SP281812 - FLAVIA APARECIDA DIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão de benefício por incapacidade.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da
comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que o caráter alimentar do benefício previdenciário constitui o risco de dano irreparável caso não sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só,
perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está presente.
A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede. Não cabe, em sede desta análise,
verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas quando do julgamento do mérito, uma vez que, sem a realização da
perícia médica judicial, não é possível atestar a condição de trabalho da parte autora.
Tal precaução é ainda mais necessária uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames clínicos efetuados pela autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame por ocasião da sentença.
Sem prejuízo, designo perícia médica em ortopedia para o dia 19/06/2018, às 11h00, aos cuidados do perito Dr. Vitorino Secomandi
Lagonegro, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1º subsolo - Cerqueira César - São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer às perícias médicas munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
A ausência injustificada a qualquer uma das perícias implicará extinção do feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se as partes.
0014979-27.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301107409
AUTOR: DORALICE PAULINA DE CARVALHO FERREIRA (SP316942 - SILVIO MORENO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DORALICE PAULINA DE CARVALHO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.689.608-0).
Inicio pela análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil
(probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada,
não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2018
308/1540