O argumento de ausência de interesse processual simplesmente porque a arguição de falsidade foi formulada em autos apartados, e não
no bojo do feito principal, não prospera, pois incide na hipótese o princípio da instrumentalidade das formas, disposto no art. 244 do
CPC/1973 (art. 277 do CPC/2015).
O art. 244 do CPC/1973 estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de doutro modo, lhe alcançar a finalidade".
De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, o princípio da instrumentalidade das formas viabiliza a validade dos atos
processuais, mesmo que realizados de modo diverso, desde que alcançado o objetivo pretendido. Em casos assim, o excesso de rigor
formal deve ser afastado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A
POSTERIORI. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTREMO. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR PELA
DESNECESSIDADE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO DA CORTE
ESPECIAL PELA OBRIGATORIEDADE.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por ter sido interposto prematuramente ao
julgamento dos embargos de declaração e não-ratificado.
2. Sobre o assunto em tela, vinha externando o seguinte entendimento de ser dispensável a ratificação das razões do recurso
especial quando este foi oposto dentro do prazo de interrupção ocasionado pela oposição de embargos de declaração da parte
contrária. O excesso de rigor formal não se coaduna com o objetivo do direito processual moderno, em homenagem ao princípio
da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC).
(...)
5. Agravo regimental não-provido, com a ressalva do meu ponto de vista.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 871.810/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.08.2007 p. 390).
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. DEFEITO SANÁVEL. FINALIDADE DA
NORMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em
princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima
pas des nullité sans grief .
2. A inadequada representação da parte (ilegitimatio ad processum) é defeito sanável porquanto referido requisito visa a aferir
se a pessoa jurídica, no processo, está manifestando a sua vontade societária pelas pessoas físicas dotadas desse poder.
3. A outorga da procuração por um só dos sócios, em demanda em favor da sociedade, não pode revelar defeito capaz de
conduzir à extinção do processo, porquanto, a pretexto de aplicar-se a lei em seu prol, carreia-lhe notável prejuízo.
4. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que
sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.
5. Nesse segmento, na esteira dos precedentes, "tem-se como sanada a irregularidade de representação judicial da parte, quando
ofertado o instrumento de mandato no ato de interposição do recurso de apelação" (REsp n.º 123.676/SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ de 10.08.1998).
6. Recurso especial improvido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 463.318/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24.03.2003, p. 151).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI,
DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
1. O objetivo do feito proposto é provar que o ora apelado está se utilizando de documentação falsa para proceder a
desapropriação de imóvel rural de propriedade do autor.
2. Não deve prosperar o argumento de ausência de interesse processual pelo simples fato da arguição de falsidade ter sido
formulada em autos apartados e não no bojo do feito principal.
3. Ausência de prejuízo para o INCRA que terá a mesma oportunidade para se defender.
4. Aplicação do disposto no art. 244 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas.
5. Excessivo rigor formal que não se coaduna com o espírito do direito processual moderno.
6. Apelo provido para, anulando a r. sentença, determinar o retorno do
processado ao MM. Juiz "a quo" para prosseguimento, com o aproveitamento dos atos processuais, como entender de direito.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00000865220074025005, Publicação: 01.04.2008).
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito do recurso.
A decisão que julgou o incidente de falsidade foi lavrada nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2018
1246/1835