As diferenças, incluindo dos abonos anuais, deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento da obrigação e acrescidas de juros
de mora a contar da citação, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
0007346-03.2017.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332010571
AUTOR: IVONE FERNANDES LIMA SANTANA (SP403707 - HENRIQUE DA SILVA NUNES, SP099749 - ADEMIR PICOLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS
a readequação do valor da renda mensal do benefício previdenciário da autora - IVONE FERNANDES LIMA SANTANA, benefício de
pensão por morte no. 086.026.111-5 - aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, consoante o julgamento do RE
564.354/SE, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e compensando-se
eventual revisão realizada administrativamente.
As diferenças, incluindo dos abonos anuais, deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento da obrigação e acrescidas de juros
de mora a contar da citação, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
0005225-36.2016.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332010578
AUTOR: MARTA GONCALVES PEREIRA ARAUJO (SP288567 - PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a
concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho, Sr. THIAGO PEREIRA ARAÚJO, em 15/05/2013
(certidão de óbito fl. 07 do evento 02).
O pedido administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (NB 169.319.749-6, DER 20/05/2014, evento 2, fl. 26).
O INSS apresentou contestação (evento 30), com preliminar de prescrição, pugnando pela improcedência da demanda.
Na audiência de instrução, em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas testemunhas, a parte autora apresentou
memoriais orais e, o INSS, alegações finais remissivas.
É o relatório necessário. DECIDO.
Não havendo que se falar em prescrição (porque claramente não decorrido o quinquênio prescricional entre a data pretendida de atrasados
[DER] e a data de ajuizamento da ação), passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido.
A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a
qualidade de dependente do requerente do benefício.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada nos autos (docs. fls. 01 do evento 14), residindo a questão controvertida a ser dirimida
na alegada dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
A fim de demonstrar a afirmada dependência econômica, a autora juntou os seguintes documentos relevantes:
i) comprovante de residência na Rua Tim Maia, 51, Itaquaquecetuba/SP (evento 2, fl. 05);
ii) documentos pessoais do falecido, que demonstram o vínculo de filiação com a autora (evento 2, fls. 08/09);
iii) nota fiscal e recibo de compra de um aparelho televisor, em nome do falecido, para entrega no endereço da autora, datada de 22/01/2013
(evento 2, fls. 15/16);
iv) recibos de compra de material de construção, em nome do falecido, para entrega no endereço da autora, datados de 07/05/2012, 28/02/2013
e 01/02/2013 (evento 2, fls. 17/19);
v) certidão de óbito do falecido, indicando endereço na Rua Georgina Diniz Braghiroli, 26, São Paulo/SP (evento 2, fl. 07).
Na audiência de instrução realizada, a autora, em depoimento pessoal verossímil e coerente, discorreu sobre o auxílio material concretamente
prestado por seu filho para ela e seu marido (desempregados há anos, sobrevivendo de bicos e da ajuda do filho), seja na forma do pagamento
de contas e despesas com mantimentos, seja, particularmente, na ajuda para aquisição de um terreno e construção da casa da família.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2018
1370/2066