É consignado pelas partes o tópico-síntese a seguir, para oportuna implantação do benefício previdenciário:
***********************************************************SÚMULA
PROCESSO: 0006641-92.2017.403.6303
NB: Vai ser um novo
ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria por invalidez acrescida de 25%
DIB: 29/09/2017 (DII)
DIP:
DCB: 03/05/2018 - ÓBITO DO AUTOR
RMI: R$ A CALCULAR
RMA: R$ A CALCULAR
ATRASADOS: R$ A CALCULAR
REPRESENTANTE: MIUCHA CARVALHO CICARONI
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0005176-48.2017.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6905000376
AUTOR: FATIMA REGINA DOMINGUES (SP297349 - MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Vistos, etc.
Tendo as partes, livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais foram amplamente
esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a
transação e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.150/2015) e Resolução
n. 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Desta decisão, publicada em audiência, as partes saem intimadas e
desistem dos prazos para eventuais recursos. Ao INSS para as informações necessárias. À Contadoria. Registre-se. Cumpra-se.
É consignado pelas partes o tópico-síntese a seguir, para oportuna implantação do benefício previdenciário:
***********************************************************SÚMULA
PROCESSO: 0005176-48.2017.4.03.6303
NB: 6183895710
ESPÉCIE DO NB: auxílio doença
DIB: 24.4.2017
DIP: DCB: 24.8.2017 (Manutenção do benefício)
RMI: a calcular
RMA: a calcular
ATRASADOS: a calcular
REPRESENTANTE: PREPOSTA: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PERES
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0004829-15.2017.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6905000368
AUTOR: ETANAEL CALIXTO DE SOUZA (PE036841 - SEVERINA LÚCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Vistos, etc.
Tendo as partes, livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais foram amplamente
esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a
transação e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.150/2015) e Resolução
n. 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Desta decisão, publicada em audiência, as partes saem intimadas e
desistem dos prazos para eventuais recursos. Ao INSS para as informações necessárias. À Contadoria. Registre-se. Cumpra-se.
É consignado pelas partes o tópico-síntese a seguir, para oportuna implantação do benefício previdenciário:
***********************************************************SÚMULA
PROCESSO: 0004829-15.2017.403.6303
NB:
ESPÉCIE DO NB: 31
DIB: 08/08/2017
DIP: 01/02/2018
RMI: A CALCULAR
RMA: A CALCULAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2018
272/1612