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TRF3 13/08/2018 -Pág. 270 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 13/08/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Liberdade provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por
contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j.
28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).

Do caso dos autos. A impetrante insurge-se contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente Hudson Max Cardoso Rodrigues em: preventiva nos seguintes termos

2) Hudson Max Cardoso Rodrigues foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 20 de maio de 2018, pela prática, em tese, dos crimes previstos no
artigo 334-A do Código Penal.
3) A prisão em flagrante já foi homologada, não tendo surgido qualquer elemento que autorize o relaxamento da prisão em flagrante, razão pela qual mantenho a
homologação.
4) Verifico que as certidões de antecedentes criminais estão juntadas aos autos. No caso, resta evidenciado pelas certidões, pelo interrogatório em fase policial, bem
como por sua oitiva neste juízo que o flagrado responde a outros processos criminais em razão de prisões pelo cometimento, em tese, do delito de Tráfico de Drogas,
tendo admitido ainda que esta é a segunda vez que pratica o crime de contrabando nos últimos dias. Assim, considerando a pena cominada ao delito previsto no artigo
334-A, do Código Penal e a reiteração na prática delitiva, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante de Hudson Max
Cardoso Rodrigues em preventiva, com esteio nos artigos 310, II, 312 e 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5) Oficie-se ao juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS para instrução dos autos nº 0041432-30.2016.812.0001, comunicando acerca da prisão em flagrante de
Hudson Max Cardoso Rodrigues. (ID n. 3174468)
Não há constrangimento ilegal a sanar.
A decisão impugnada fundamenta-se, em síntese, nos indícios de reiteração delitiva, extraídos de certidões de outros processos criminais contra o paciente e de informação por ele
prestada em audiência de custódia, no sentido de que aquela era a segunda vez que praticava o crime de contrabando em poucos dias.
Em razão disso, a prisão preventiva foi decretada com o objetivo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme exigido no art. 312, caput, do Código de Processo
Penal.
Ademais, há indícios de autoria e materialidade delitiva diante do auto de prisão em flagrante e do auto de apresentação e apreensão, documentos dos quais é possível extrair que o
paciente foi detido em flagrante ao transportar 1.097 (mil e noventa e sete) pacotes de cigarros da marca Fox, de origem paraguaia (ID n. 3174463), o que caracteriza, em tese, a prática do delito de
contrabando (CP, art. 334-A), ao qual corresponde a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Estão, portanto, preenchidos os demais requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Anoto que o impetrante não promoveu a juntada de todas as certidões processuais aptas a comprovar a primariedade do paciente a fim de demonstrar que ele, consoante alega, faria jus
a formas mais brandas de cumprimento de pena em caso de condenação.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.

EM EN TA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE
28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

HABEAS CORPUS (307) Nº 5011341-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: JOSE ALBERTO ALVES SERAFIM
IMPETRANTE: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI
Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI - SP255325
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL

HABEAS CORPUS (307) Nº 5011341-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: JOSE ALBERTO ALVES SERAFIM
IMPETRANTE: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI
Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI - SP255325
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/08/2018

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