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TRF3 28/08/2018 -Pág. 419 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 28/08/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No caso dos autos, a segurada Maria Sônia Rodrigues Bezerra faleceu em 03/07/2017, conforme certidão de óbito retratada a fl. 02 do PA.
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 08/11/2017 (fl. 40 do PA), que foi indeferido pelo INSS sob alegação de falta de
comprovação da dependência econômica.
A relação de filiação restou comprovada, diante da cópia da cédula de identidade da segurada instituidora acostada aos autos (fl. 08 do PA).
A qualidade de segurado restou incontroversa, tendo em vista que Maria Sônia Rodrigues Bezerra estava em gozo de benefício aposentadoria por
invalidez (fl. 36 do PA).
Para comprovação da dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Maria Sônia Rodrigues Bezerra, divorciada, falecida com 41 anos de idade na data de 03/07/2017. Consta o seu endereço
residencial na Rua Iolanda Didona de Vasconcellos, 536, Parque João de Vasconcelos, Sumaré/SP, O declarante foi Marcio Alves Bezerra (fl. 02 do
PA);
b) certidão de casamento de Maria Sônia Rodrigues Bezerra e Erinaldo Alves Bezerra, celebrado em 11/11/1995, com averbação de separação
consensual em 02/09/1998 e conversão da separação em divórcio em 06/03/2002 (fls. 03/04 do PA);
c) Procuração, por instrumento público, na qual Maria Sônia Rodrigues Bezerra nomeia a autora sua procuradora para representa-la perante o INSS,
em 18/09/2009, consta que ambas possuíam o mesmo endereço residencial, na Rua Indianópolis, 509, Jd Santa Tereza, Sumaré/SP (fl. 05 do PA);
d) Certidão de óbito da filha da autora, Mariana Rodrigues Bezerra, solteira, falecida com 22 anos de idade, na data de 08/08/2011 (fl. 11 do PA);
e) Laudo de solicitação de medicamento em nome da paciente Maria Sônia Rodrigues Bezerra, com diagnóstico de Esclerose Múltipla, na qual a
autora assinou como responsável (fl. 14 do PA);
f) Fatura de cartão de crédito em nome da autora, vencimento em 10/04/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sonia Rodrigues Bezerra (fl. 18 do PA);
g) Fatura de cartão de crédito em nome da autora, vencimento em 10/02/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sonia Rodrigues Bezerra (fl. 19 do PA);
h) Fatura de cartão de crédito em nome da autora, vencimento em 10/01/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sonia Rodrigues Bezerra (fl. 20 do PA)
i) Comprovante de residência em nome da autora na Rua Yolanda D de Vasconcelos, 536, Sumaré/SP, em 04/2017 (fl. 22 do PA);
j) Fatura de cartão de crédito em nome da autora, vencimento em 10/05/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sonia Rodrigues Bezerra (fl. 23 do PA);
k) Boleto em nome de Márcio Rodrigues Bezerra, vencimento em 10/06/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sonia Rodrigues Bezerra (fl. 24 do PA);
l) Boleto em nome de Márcio Rodrigues Bezerra, vencimento em 10/05/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sonia Rodrigues Bezerra (fl. 25 do PA);
m) Fatura de cartão de crédito em nome da autora, vencimento em 10/06/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sonia Rodrigues Bezerra (fl. 26 do PA);
n) Boleto em nome de Márcio Rodrigues Bezerra, vencimento em 10/03/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade da
autora (fl. 23 do evento 02);
o) Boleto da CPFL em nome de Márcio Rodrigues Bezerra, na Rua Yolanda Didona de Vasconcelos, 536, Pq Vasconcelos, Sumaré/SP, em 03/2017,
com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de Maria Sônia Rodrigues Bezerra (fl. 24 do evento 02);
p) Boleto relativo a serviço de água e esgoto, competência de 04/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de Maria
Sônia Rodrigues Bezerra (fls. 25/26 do evento 02);
q) Boleto de telefone residencial em nome da autora, competência de 04/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de
Maria Sônia Rodrigues Bezerra (fls. 27/28 do evento 02);
r) Boleto relativo a serviço de água e esgoto, competência de 04/2017, com comprovante de pagamento bancário de conta de titularidade de Maria
Sônia Rodrigues Bezerra (fls. 32/33 do evento 02);
s) Boletim de ocorrência nº 1231/2017, emitido pela 01 DP de Sumaré, em 03/07/2017, narrando o incêndio na casa da autora que resultou no
falecimento da segurada Maria Sônia Rodrigues Bezerra (fls. 39/41 do evento 02);
t) Relatório médico de Maria Sônia Rodrigues Bezerra, emitido pela UNICAMP, em 29/04/2016 (fl. 50 do evento 02)
A prova material indica que a autora, à época do falecimento da filha Maria Sônia Rodrigues Bezerra, dependia economicamente da renda desta para
pagamento de despesas do lar, tais como serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefone, e de despesas pessoais, como a sua fatura de cartão
de crédito, consoante demonstram os comprovantes de pagamentos juntados aos autos.
Ademais, restou comprovado que a segurada instituidora, Maria Sônia Rodrigues Bezerra, residia com a genitora/autora, conforme se depreende dos
comprovantes de endereço juntados aos autos.
O relatório médico, datado de 29/04/2016, da segurada instituidora informa que: “a paciente Maria Sonia Rodrigues Bezerra é acompanhada no
ambulatório de Neuro – imunologia (...). Seu diagnóstico é de Esclerose Múltipla progressiva secundária, CID-10 G35. Teve início de sintomas em
2002, com parestesia e hipoestesia em membro inferior direito. Também apresentou diplopia horizontal, turvação visual em ambos os olhos e tremores
das mãos. Cadeirante desde 2007. Incontinência urinária há 05 anos e fecal há um ano. Apresenta no momento EDSS equivalente a 8,0. A
ressonância Magnética de encéfalo de maio de 2015, apresenta atrofia evidente do parênquima encefálico com afilamento de giros, acentuação dos
sulcos e aumento ventricular compensatório, com afilamento também de nervos ópticos, provável atrofia de coluna cervical alta, focos de alteração
de sinal supra e infratentoriais múltiplos e confluentes, com características de sinal e distribuição compatíveis com substrato desmielinizante.
Apresenta também “black holes” visíveis na sequência TI (...). A paciente continuará sendo acompanhada pelo serviços por tempo indeterminado.”
(fl. 50 do evento 02).
Conforme a prova oral produzida em audiência, a autora parou de trabalhar para cuidar da filha Maria Sônia Rodrigues Bezerra, portadora de
esclerose múltipla.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/08/2018

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