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TRF3 08/11/2018 -Pág. 612 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 08/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

D E C I S ÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por YURI MATTOS CARVALHO, advogado, em causa própria, contra ato imputado ao Juízo
Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Aduz o impetrante, em síntese, que está sendo processado, nos autos da ação penal nº 0012622-56.2008.4.03.6000, pela prática do delito previsto no artigo
10, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.296/96, c/c artigo 29 do Código Penal.
Alega que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 10.09.2008, mas que esta só foi recebida em 07.03.2016, aduzindo que a autoridade coatora deixou de
promover as diligências que lhe competiam, permanecendo o processo parado durante todos esses anos.
Sustenta que está sendo submetido a constrangimento ilegal diante do excesso de prazo, pois até o momento “o juiz não interrogou nenhuma testemunha e nem os
acusados”, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal.
Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a concessão da liminar a fim de que a autoridade coatora julgue a ação penal nº
0012622-56.2008.4.03.6000. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o paciente impetrou o HC nº 5025071-64.2018.4.03.0000, indeferido liminarmente no último dia 23.10.2018.
Naquela ocasião, consignei que não constava dos autos que questões suscitadas tinham sido apreciadas pelo Juízo "a quo", revelando-se incabível a impetração de
pedido diretamente ao Tribunal, sem que a questão tenha sido analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.
Verifica-se, contudo, que apesar de o paciente ter impetrado este novo habeas corpus, bem como juntado diversos documentos, não colacionou aos autos a decisão
impugnada.
Desse modo, tendo em vista que as alegações deduzidas neste habeas ainda não foram apreciadas e decididas pelo MM. Juízo de origem, o seu indeferimento
liminar é de rigor, nos termos do art. 188 do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos.
Int.

São Paulo, 6 de novembro de 2018.

HABEAS CORPUS (307) Nº 5027362-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
PACIENTE: JOSE MARIA DA SILVA
IMPETRANTE: MARIA CAROLINA WANDEKOKEN GRAZIOLI
Advogado do(a) PACIENTE: MARIA CAROLINA WANDEKOKEN GRAZIOLI - SP378560
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA WANDEKOKEN GRAZIOLI - SP378560
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL - JEF

D E C I S ÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maria Carolina Wandekoken Grazioli, em favor de JOSÉ MARIA DA SILVA, contra ato
imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Assis/SP.
Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, do Código Penal.
Alega que o valor dos tributos iludidos seria de R$ 1.504,28 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos) e que apesar de o paciente ter aceitado a proposta
de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal, a autoridade coatora julgou-a prejudicada e proferiu decisão recebendo a denúncia, bem como
designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 18/12/2018.
Sustenta que o paciente é primário e que está sendo submetido a constrangimento ilegal, sobretudo porque “preenchidos todos os requisitos autorizadores da
suspensão condicional do processo.”
Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer, e pede a concessão da liminar para que haja a suspensão da ação penal nº 000001939.2018.403.6116 até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem, a fim de que seja homologada a suspensão condicional do processo.
É o relatório.
Decido.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada
pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, inc. LXVIII, da Constituição
Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que analiso a presente impetração.
A decisão impugnada restou assim consignada:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/11/2018

612/999

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