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TRF3 06/12/2018 -Pág. 249 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/12/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de
2009):

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no
território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I.”

16. Interpretamos o Decreto nº 6.759/2009 de forma que se excluiriam do valor aduaneiro as despesas com capatazia para a descarga e manuseio das mercadorias que, a rigor, encontravam-se no navio
que havia chegado ao porto. Nesse diapasão, cumpre transcrever o art. 79 do mesmo diploma:

“Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994): I - os encargos relativos à
construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos
associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.”

17. Desta forma, os gastos com a descarga e manuseio da mercadoria "até o porto" são incluídos no valor aduaneiro por força do art. 77, inciso II, do Decreto 6.759/2009. A expressão "até a chegada aos
locais referidos no inciso I" (porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado), colhida do preceito invocado, significa, portanto, o fato de as mercadorias serem retiradas do navio e postas no
terminal de descarga situado no porto, e cujas despesas não poderão integrar o valor aduaneiro das mercadorias por força da norma em comento.

18. Nessa análise, por clarividência, o art. 79 do Decreto 6.759/2009 há de ser interpretado de sorte a que não devam integrar o valor aduaneiro as despesas incorridas a partir do momento em que as
mercadorias ultrapassem "o porto ou ponto alfandegado", já que o fundamento da adoção vinculante do conceito de valor aduaneiro tal como o definem o Acordo do GATT e o Acordo de Valoração Aduaneira foi já
reconhecido pela Excelsa Corte, no julgamento do RE nº 559937, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC (repercussão geral). Ou seja: não está, para a gestão normativa do imposto de importação, livre à União
Federal fazer incidir tal figura tributária sobre grandezas que a rigor não são semanticamente cabíveis no sentido possível do valor aduaneiro.

19. É de se ver que o Decreto nº 92.930/86 promulgou o AVA (e não, a rigor, o Decreto nº 1.355/94, sendo que este apenas promulga “a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT”), ressaltando (art. 2º) que “Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os
elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo”, não deixou dúvidas sobre a eficácia interna do tratado internacional. E os tratados internacionais são tidos como fonte primária do direito
tributário, uma vez que sejam internalizados (art. 96 do CTN).

20. Nada obstante quanto asseverado, a Instrução Normativa SRF nº 327/2003 assim dispõe:

“Art. 4 º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no
território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.

(...)

§ 3 º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da
responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada”.

21. Assim sendo, a previsão contida no art. 4º, § 3º da IN SRF nº 327/2007 é ilegal, porque viola a toda evidência o art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira do GATT) e o art. 77 do RA
(Decreto nº 6.759/2009), que apenas lhe deu concreção.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/12/2018

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