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TRF3 22/04/2019 -Pág. 1192 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 22/04/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DECISÃO
Vistos em apreciação do pedido de tutela provisória.

Cuida-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0005421-42.2015.403.6105, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Helio Sergio Torres e
Rosa Tetsuko Katakura Torres em face de Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região.
Os embargantes alegam que, em 15/08/1988, adquiriram de José Maria Torres Carvalho de Moura, mediante escritura pública de venda e compra, o imóvel registrado sob matrícula nº
85.933 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, razão pela qual são os legítimos proprietários do aludido bem, a despeito de não terem promovido o competente registro na matrícula do imóvel.
Aduzem que adquiriram o imóvel 17 anos antes da propositura da execução fiscal nº 0005421-42.2015.403.6105, na qual José Maria Torres Carvalho de Moura é executado.
Requerem seja deferida liminarmente a manutenção da posse do imóvel, bem como a suspensão da execução fiscal, até o julgamento do mérito dos presentes embargos, ou, seja determinada
a suspensão dos atos executórios em relação ao bem penhorado.
Os embargantes emendaram a inicial, conforme determinado pelo despacho de ID 13999814, para adequar o polo passivo do feito.
Pela petição de ID 14111857, os embargantes apresentaram alegação de nulidade absoluta da execução fiscal nº 0005421-42.2015.403.6105, uma vez que o executado José Maria Torres
Carvalho de Moura faleceu em 24/04/2011, antes da propositura daquele feito.
Requerem os embargantes a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É o breve relato. Decido.
Sobre o pedido de gratuidade judiciária, a matéria estava antes disciplinada pela Lei nº. 1060/1950 e atualmente está regulamentada no Código de Processo Civil, artigo 98 e seguintes.
Com efeito, reza o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ante as declarações de ID 13149137 e 13149143, bem como o disposto no art. 99, § 3º, CPC, defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss.
do CPC. Anote-se.
No mais, da análise da Escritura Pública de Venda e Compra e da matrícula nº 85.933 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, acostadas aos ID’s 13149145 e 13149701,
verifica-se que José Maria Torres Carvalho de Moura, executado nos autos da execução fiscal nº 0005421-42.2015.403.6105, vendeu, em 15/08/1988, o imóvel sobre o qual incidiu a penhora aos ora embargantes.
Revela-se, portanto, que a alienação do bem se deu em data muito anterior à inscrição em dívida ativa, que ocorreu nos anos de 2012, 2013 e 2014 (ID 13149536 dos autos da execução
fiscal nº 0005421-42.2015.403.6105).
Assim sendo, verifica-se a existência do necessário fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória vindicada.
Lado outro, ante a ausência de prejuízo ao Conselho embargado, bem como considerando que a realização de leilão poderá acarretar lesão grave aos embargantes, pois uma vez transferido o
imóvel a terceiro, será muito difícil reavê-lo, determino a suspensão dos atos executórios relacionados ao imóvel registrado sob a matrícula nº 85.933 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, nos autos da
execução fiscal nº 0005421-42.2015.403.6105, até o julgamento definitivo dos presentes embargos.
Para além, os embargantes noticiam a ocorrência do falecimento do executado José Maria Torres Carvalho de Moura em data anterior à propositura da execução fiscal nº 000542142.2015.403.6105, razão pela qual aduzem a nulidade daquele feito. Entretanto, os embargos de terceiro constituem ação incidental, distribuída por dependência, autuada em apartado, e tendente à proteção daqueles que
não sendo parte no processo, sofram constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (artigo 674 do CPC), assim, não se destinam a arguição de nulidades alegadamente
perpetradas nos autos principais.
Abra-se vista para resposta da parte contrária, no prazo legal.
Apensem-se os autos à execução fiscal n.º 0005421-42.2015.403.6105.
Traslade-se cópia do documento de ID 14111860 para os autos executivos e intime-se o exequente para que se manifeste sobre a notícia de falecimento do executado em data anterior à
propositura daquele feito.

P. I. e Cumpra-se.

CAMPINAS, 11 de fevereiro de 2019.

3ª Vara Federal de Campinas

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
PROCESSO nº 5009458-22.2018.4.03.6105
Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/04/2019

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