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TRF3 30/07/2019 -Pág. 1443 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

E M E N TA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE APREENDIDO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
-Vislumbra-se a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, considerando que a decisão impugnada não traz elementos concretos em relação à necessidade de apreensão do passaporte brasileiro nº FP354982,
de propriedade de ROBERTO ANANIAS FEIJÃO JÚNIOR.
- O laudo pericial nº 1111/2018-NUTEC/DPF/CAS/SP constatou a veracidade do Passaporte nº FP354982, de propriedade do paciente, e o inquérito policial subjacente somente foi instaurado em 18.09.2018, após
requisição de informações à autoridade policial, pelo juízo a quo, por ocasião do ajuizamento do incidente de restituição, em agosto de 2018, sendo que a presente data o paciente não foi indiciado, não teve contra si decretada
prisão cautelar ou qualquer medida cautelar, tampouco denunciado em ação penal.
- Por via transversa, a decisão judicial que indeferiu a restituição do passaporte do paciente impede a sua saída do país, violando os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade de locomoção.
- Não se vislumbra na decisão combatida suporte fático-jurídico a amparar medida restritiva à liberdade de locomoção ao paciente, consistente em retenção do passaporte do paciente.
- O inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens.
- Não se trata apenas de mera apreensão de documento que possa interessar à investigação, mas sim de verdadeira restrição à liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes jurisprudenciais.
- Não obstante, o paciente apresenta elementos que respaldam a tese de que não se furtará a eventual futura instrução criminal ou aplicação da lei penal, eis que declinou seu endereço no país, demonstrou possuir atividade lícita e
não apresenta antecedentes criminais.
- Constrangimento ilegal configurado.
- Ordem concedida para devolver o passaporte ao paciente, com extração de cópias que deverão permanecer nos autos do inquérito policial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a devolução do passaporte brasileiro nº FP354982 ao
paciente, com extração de cópias que deverão permanecer nos autos do inquérito policial, notificando-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

HABEAS CORPUS (307) Nº 5011732-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
PACIENTE:A. E. D. S.
Advogado do(a) IMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - SP128788-A
Advogado do(a) PACIENTE:ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - SP128788-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

ATO O R D I N ATÓ R I O

"ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Desembargador Federal Fausto De Sanctis. "

São Paulo, 26 de julho de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5011324-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE, GENILDO LACERDA CAVALCANTE, ALINE SANTOS DE PAULA
IMPETRANTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE
Advogado do(a) PACIENTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP275051
Advogado do(a) PACIENTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP275051
Advogado do(a) PACIENTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP275051
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

HABEAS CORPUS (307) Nº 5011324-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE, GENILDO LACERDA CAVALCANTE, ALINE SANTOS DE PAULA
IMPETRANTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE
Advogado do(a) PACIENTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP275051
Advogado do(a) PACIENTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP275051
Advogado do(a) PACIENTE: ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP275051
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/07/2019 1443/1498

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