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TRF3 06/12/2019 -Pág. 1521 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 06/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0001865-22.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6333017887
AUTOR: RODRIGO DIAS DA SILVA NASCIMENTO (SP396569 - ADRIELE CUNHA MALAFAIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse
processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do
mérito.
Mérito
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É
clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:
“Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer
atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para
tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.”
A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto o
auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade para atividades
em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção
do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a
subsistência do requerente.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a
pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença.
O exame médico pericial anexado aos autos (arquivo 20), realizado por expert nomeado por este juízo, não apontou redução da capacidade
laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado na inicial, conforme exigência do art. 86 da Lei n. 8213/91.
Segue trecho:

Desse modo, não restando comprovada a redução da capacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou
certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de
admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0001558-34.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6333017015
AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS (SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) SIMONE FERREIRA
CAMPOS (SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretendem as demandantes a concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão do companheiro da primeira e responsável legal da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/12/2019 1521/1593

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